Processo 5011127-44.2023.8.13.0699

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011127-44.2023.8.13.0699
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Família, da Infância e Juventude e Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Ubá
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara de Família, da Infância e Juventude e Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Antônio Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36500-000 PROCESSO Nº: 5011127-44.2023.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Petição de Herança, Provas] AUTOR: SOELY DOMINGOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GLORIA LUCIA NUNES RIBEIRO JUNQUEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável “post mortem” c/c Petição de Herança proposta por SOELY DOMINGOS em desfavor de GLÓRIA LUCIA NUNES RIBEIRO JUNQUEIRA, MATEUS BARBOSA FILIPPO NUNES e MARIA DA GLÓRIA MENDES NUNES. Narra a parte autora, em síntese, que conviveu em união estável com o falecido JOSÉ RODRIGUES NUNES, como se casados fossem, desde fevereiro de 1981 até a data do óbito dele, em 23 de julho de 2015. Afirma que o de cujus era casado com a ré MARIA DA GLÓRIA MENDES NUNES, mas estavam separados de fato desde 1968, sem nunca terem reatado a união. A convivência entre a autora e o falecido foi pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, sendo reconhecida por amigos e parentes, e formalizada por meio de Escritura Pública Declaratória de Convivência em 04/04/2006. Aduz, ainda, que foi beneficiada em testamento público deixado pelo falecido, datado de 01/04/2011. Requer o reconhecimento e a declaração da união estável com o Sr. José Rodrigues Nunes, no período de fevereiro de 1981 a 23/07/2015, bem como sua habilitação no inventário do falecido (processo nº 5000341-19.2015.8.13.0699), com direito a concorrer aos bens particulares do autor da herança com os demais herdeiros necessários. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. A ré GLÓRIA LÚCIA NUNES RIBEIRO JUNQUEIRA e, inicialmente, a ré MARIA DA GLÓRIA MENDES NUNES (posteriormente substituída por seu espólio), em contestação, não se opuseram ao reconhecimento da união estável, afirmando que "de fato viveram juntos". No entanto, impugnaram o pedido de participação da autora na sucessão dos bens particulares do falecido. Argumentaram que, como o Sr. José Rodrigues Nunes permaneceu casado com a Sra. Maria da Glória Mendes Nunes, sem que houvesse divórcio e partilha de bens, a união estável com a autora deveria, por força dos artigos 1.641, I, e 1.829, I, do Código Civil, seguir o regime da separação obrigatória de bens, o que afastaria o direito da companheira de concorrer à herança sobre os bens particulares. Arguiram, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva do espólio de Maria da Glória Mendes Nunes, que faleceu no curso do processo. O réu MATEUS BARBOSA FILIPPO NUNES, em sua contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), negou a existência da união estável. Sustentou que seu avô, o Sr. José Rodrigues Nunes, permaneceu casado até o fim da vida e nunca teve a intenção de constituir família (affectio maritalis) com a autora, a quem via apenas como uma cuidadora. Alegou que a autora mantinha relacionamento concomitante com outra pessoa e que a escritura de união estável e o testamento foram lavrados quando o falecido já estava com idade avançada e vulnerável. Requereu a improcedência total dos pedidos e os benefícios da justiça gratuita. Houve réplica da autora (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual impugnou as teses de defesa e o pedido de justiça gratuita do réu Mateus, acusando-o de litigância de má-fé. Foi…

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