Processo 5011128-85.2026.4.04.7205
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011128-85.2026.4.04.7205/SC AUTOR : PEDRO DA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CENSI (OAB SC068070) ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO WERNER (OAB SC071644) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da gratuidade judiciária. Anote-se. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre a origem do valor atribuído à causa , acostando ao feito o demonstrativo do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) , a ser calculada com base no art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91 (conforme o tipo do benefício), utilizando-se os salários de contribuição disponíveis no CNIS. Havendo alteração em relação à RMI adotada no cálculo de evento 1.9 , deverá, no mesmo prazo, adequar a memória de cálculo do valor da causa. Apurado montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, proceda-se à retificação da autuação , a fim de que conste como classe processual 'PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL', ante o disposto no art. 3º da Lei 10.259/2001. 3. Intime-se a parte autora para apresentar, com esteio nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, os seguintes documentos: - extrato do CNIS detalhado até a data do ajuizamento ; - cópia digitalizada da CTPS (Carteira(s) de Trabalho e Previdência Social) física – O arquivo deverá conter o teor integral, legível e com todas as páginas (capa a capa) do documento, ainda que seja atualmente desempregado, segurado contribuinte individual ou facultativo. 4. No presente processo, a parte autora pretende o reconhecimento de tempo de labor rural como segurada especial. Com fundamento no princípio da cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/15) e visando à concretização dos corolários de eficiência e celeridade da prestação jurisdicional, intime-se a parte autora para que complete o formulário constante ao final deste despacho com os dados referentes ao presente processo, caso a petição inicial não tenha sido apresentada com as informações, elencando todos os documentos de que dispõe para comprovação da atividade rural, bem como indicando em que evento/documento/e página se encontram nos autos. Saliente-se que a indicação dos documentos, nos moldes abaixo indicados, é salutar para a apreciação célere e eficaz do pedido por este juízo, contribuindo para a agilidade na apreciação dos processos que envolvam pedido de reconhecimento de atividade rural, tornando-se também uma medida destinada a garantir ao segurado, parte hipossuficiente na relação processual, uma análise mais satisfatória e célere de seu direito. Esclareço que não há óbice para que haja complementação da prova documental nesta oportunidade, desde que os novos documentos apresentados sejam igualmente indicados e elencados pelo autor. Ademais, no mesmo prazo, deverá ser anexada a autodeclaração devidamente preenchida e assinada , ou, caso o documento já tenha sido apresentado, reiterado o seu teor, observando-se os requisitos abaixo elencados : a) Autodeclaração do exercício da atividade rural do período controvertido, formalizada de forma legível e com observância da ordem cronológica, devidamente assinada de mão própria pelo segurado, devendo conter: a.1) dados do segurado; a.2) a forma que exerce a atividade de segurado especial, se exerceu atividade em regime de economia familiar como titular ou componente, neste caso, indicar dados dos componentes do grupo familiar (nome, data de nascimento, CPF e grau de parentesco ); a.3) narrativa dos fatos pertinentes para a comprovação do…
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