Processo 5011129-43.2024.8.13.0290

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011129-43.2024.8.13.0290
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5011129-43.2024.8.13.0290 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DJUDA SILVA GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA MARIA DJUDA SILVA GOMES ajuizou a presente ação em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. A requerente alegou, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que foi surpreendida com a contratação de um empréstimo consignado não solicitado em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade sob o número 138.510.931-6. Informou que o negócio jurídico contestado refere-se ao contrato de número 010124954560, no valor bruto de R$8.069,40, com desconto mensal de 36 parcelas de R$224,15, iniciado em junho de 2023. Afirmou que jamais anuiu com a contratação e que tentou resolver a questão na via administrativa perante o PROCON Municipal de Vespasiano (ID XXX.XXX.XXX-XX), contudo, sem obter a restituição dos valores descontados. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados no total de R$2.689,80, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. A decisão inicial concedeu os benefícios da gratuidade da justiça e deferiu a tutela antecipada para determinar que o banco requerido suspendesse os descontos no benefício previdenciário da autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na mesma oportunidade, constatou-se que a requerente efetuou o depósito judicial do valor de R$5.500,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 12), correspondente ao montante creditado em sua conta bancária, demonstrando boa-fé e ausência de interesse no mútuo. O requerido apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a retificação do polo passivo para constar o Banco C6 Consignado S.A., a ilegitimidade ativa por ausência de identidade comprobatória e a impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou a regularidade da contratação por meio digital, mediante assinatura eletrônica por biometria facial e prova de vida, com a disponibilização do crédito de R$5.500,00 na conta corrente de titularidade da autora via transferência eletrônica disponível. Argumentou a inexistência de falha na prestação de serviços, a ausência de dano moral e a inaplicabilidade da repetição de indébito em dobro, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. A requerente apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que refutou as preliminares e apontou graves inconsistências no dossiê de contratação digital juntado pelo banco. Destacou que o número de telefone informado no contrato possui o DDD 38, desconhecido pela autora, cujo terminal telefônico real possui o DDD 31. Outrossim, demonstrou que a geolocalização registrada no laudo de formalização indicava as coordenadas do município de Três Marias, em Minas Gerais, sendo que a requerente sempre residiu na comarca de Vespasiano, em Minas Gerais, local onde se encontrava na data da suposta contratação. O feito foi saneado (ID XXX.XXX.XXX-XX), ocasião em que o juízo rejeitou a impugnação ao valor da causa, afastou as preliminares de ilegitimidade ativa…

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