Processo 5011130-48.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011130-48.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5011130-48.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO ALVES MADEIRA (OAB SC019001) ADVOGADO(A) : JEAN FELIPE SCHUTZ (OAB SC012716) AGRAVADO : MULLER & MOREIRA ADVOCACIA ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MC Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença n. 5000875-44.2025.8.24.0104, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Ascurra, que rejeitou impugnação à penhora de valores via SISBAJUD. Na origem, deferida a constrição SISBAJUD no valor de R$ 395.612,52, a executada apresentou impugnação, sustentando demasiada gravosidade da medida e comprometimento de sua saúde financeira, requerendo a devolução dos valores constritos e a substituição por outros bens móveis e imóveis de sua propriedade. O credor se manifestou.. Sobreveio decisão que rejeitou a impugnação, consignando caber à parte executada demonstrar cabalmente o comprometimento irreversível de sua capacidade financeira, sob pena de presumir-se aptidão da pessoa jurídica para absorção das medidas executivas. Considerou o juízo que, do próprio balanço acostado pela executada ( evento 42, DOCUMENTACAO2 ), extraía-se elevado volume de caixa (R$ 2.907.132,52), presumidamente suficiente para custeio da atividade econômica, inexistindo aparente efeito paralisante da penhora sobre a empresa. Determinou a expedição de alvará à parte credora e a intimação do exequente para dizer da satisfação do crédito em 15 dias. Irresignada, a executada interpôs o presente agravo, sustentando, em síntese, que o montante apontado como caixa livre compreenderia, na verdade, faturamento e provisões destinadas a despesas obrigatórias, como folha de pagamento, impostos e fornecedores, da ordem de R$ 2.035.020,45, além de despesas de final de ano da ordem de R$ 533.559,33, e que a constrição teria atingido diretamente sua principal fonte de pagamento, obrigando-a a contrair empréstimos onerosos. Invocou o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e o caráter excepcional da penhora de faturamento, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso, com a declaração de nulidade da penhora e devolução dos valores. Postulada a tutela recursal, esta foi indeferida por decisão deste relator, à consideração de que não restou demonstrado que a constrição tivesse recaído sobre faturamento, de que não havia documentação contábil contemporânea apta a evidenciar a alegada inviabilidade financeira, e de que inexistia prova do risco de dano grave. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a constrição recaiu sobre ativos financeiros depositados em conta corrente, categoria que não se confunde com penhora de faturamento, e de que a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar documentalmente o alegado comprometimento de sua atividade. Após a apresentação das contrarrazões, a agravante promoveu a juntada de documentação nova aos autos. É o relatório. DECIDO. A matéria submetida ao segundo grau de jurisdição, por ocasião do presente expediente, está sedimentada na jurisprudência do STJ e deste Tribunal, motivo pelo qual não há óbice ao julgamento monocrático. Da controvérsia A controvérsia recursal cinge-se a saber se o bloqueio de…

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