Processo 5011131-84.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5011131-84.2026.8.08.0030 REQUERENTE: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. REQUERIDO: EDINALDO LOCATELLI, EDILEUSA ZANON LOCATELLI Advogado do(a) REQUERENTE: MURILO DE OLIVEIRA FILHO - SP284261 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Versam os autos sobre ação para instituição de servidão administrativa, com pedido liminar de imissão de posse, ajuizada pela ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. contra EDINALDO LOCATTELI e EDILEUSA ZANON LOCATELLI. Alega a parte autora, em síntese, que: “é concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, cuja outorga consta ter-lhe sido conferida por meio do Contrato de Concessão nº 10/2023-ANEEL assinado em 29/09/2023 (DOC.III), cuja publicação do respectivo extrato foi realizada na página 137, da Edição de 29/09/2023, do Diário Oficial da União, Seção 3, nos moldes do incluso demonstrativo (DOC. IV); que está incumbida de proceder todos os estudos e trabalhos necessários para construção, operação e manutenção do empreendimento denominado de Linha de Transmissão Medeiros Neto II - João Neiva 2, circuito simples, 500kV, com aproximadamente 277,04 Km (duzentos e setenta e sete quilômetros e quatro metros) de extensão, que interligará a Subestação Medeiros Neto II à Subestação João Neiva 2, que passará pelos municípios de Medeiros Neto, Caravelas, Lajedão, Ibirapuã, Mucuri no Estado da Bahia, Serra dos Aimorés e Nanuque no Estado de Minas Gerais e Montanha, Pinheiros, Boa Esperança, Nova Venécia, São Mateus, Vila Valério, Rio Bananal, Linhares, Marilândia, Colatina e João Neiva no Estado do Espírito Santo; torna-se necessário o acesso à área da servidão a ser instituída em uma área de 1,4322 ha, de um imóvel rural situado no Município de Rio Bananal/ES, devidamente matriculado sob o n° 6642, ficha 01, do Cartório do Primeiro Ofício de Rio Bananal/ES. Diante disso e visando resguardar o direito de terceiros interessados, não foi possível a celebração do acordo na esfera extrajudicial. houve tentativa de resolução amigável, mas restou infrutífera; o laudo de avaliação demonstra que o valor total devido de indenização é de R$16.611,81 (dezesseis mil seiscentos e onze reais e oitenta e um centavos). Requer, portanto, liminarmente, a imissão na posse provisória, bem como, no mérito, a instituição de servidão administrativa na área objeto dos presentes autos. Passo a decidir. Pois bem. Vejo que não há óbice para deferimento da imissão na posse, mormente pela urgência pública e notória evidenciada no caso em apreço, materializada pelo interesse coletivo na realização de obras em linha de transmissão de energia. Registre-se que a área pretendida foi objeto de declaração de utilidade pública para a instituição de servidão pública, conforme Resolução Autorizativa nº 14.958/2023, expedida no dia 14 de novembro de 2023 e publicada no Diário Oficial da União no dia 20 de novembro de 2023 (ID nº 101986220); Resolução Autorizativa nº 16.436/2025, expedida no dia 09 de setembro de 2025 e publicada no Diário Oficial da União no dia 12 de setembro de 2025 (ID nº 97223122), e Resolução Autorizativa n° 16.461/2025, expedida…
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