Processo 5011132-45.2024.8.21.0073
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011132-45.2024.8.21.0073/RS AUTOR : MAICON RAFAEL VARGAS ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) ADVOGADO(A) : TIAGO IGANSI GONCALVES (OAB RS127815) ADVOGADO(A) : TIAGO IGANSI GONCALVES RÉU : BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora apresentou réplica ( evento 18, RÉPLICA2 ) e, intimada para especificar provas, declarou não ter interesse em produzi-las, requerendo o julgamento antecipado do feito ( evento 25, PET1 ). O réu, por sua vez, ratificou o pedido de depoimento pessoal do autor, informando que não indicaria testemunhas ( evento 27, PET1 ). A controvérsia dos autos diz respeito à revisão de cláusulas contratuais referentes à taxa de juros remuneratórios prevista no contrato nº 0025511283 ( evento 1, CONTR6 ). Trata-se de questão de natureza jurídico-documental, que se resolve pela comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado do BACEN para operações da mesma espécie, bem como pela análise do instrumento contratual já juntado. O contrato é de adesão, cujas cláusulas foram pré-formuladas pelo réu. O controle de abusividade nessa espécie contratual é objetivo, fundado no art. 51, inciso IV, do CDC, e independe de qualquer investigação sobre o comportamento das partes no momento da contratação. A eventual ciência prévia do consumidor sobre as condições pactuadas não afasta a revisão judicial de cláusulas abusivas, pois as normas de proteção ao consumidor são de ordem pública, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.078/1990. Os fatos essenciais da causa não são controvertidos: o contrato foi firmado, o valor liberado foi de R$ 1.000,00, a taxa de juros remuneratórios foi de 6,55% ao mês e 114,11% ao ano, tudo conforme o próprio instrumento contratual ( evento 1, CONTR6 ). A divergência entre as partes é de direito, não de fato. Nenhuma declaração do autor em depoimento poderia alterar o conteúdo do contrato ou a taxa nele prevista. O depoimento pessoal é meio de prova destinado à demonstração de fatos controvertidos que não estejam suficientemente documentados. No caso, os autos contam com o instrumento contratual, a tabela comparativa das taxas do BACEN, o cálculo de revisão e os demais documentos necessários ao julgamento. Não há fato relevante a ser apurado por meio de prova oral. Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pelo réu no Evento 27, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimações eletrônicas agendadas.
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