Processo 5011133-21.2026.8.24.0091
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011133-21.2026.8.24.0091/SC IMPETRANTE : LEONARDO DE OLIVEIRA ADAMS ADVOGADO(A) : TAINÁ KLIPEL SANTOS (OAB RS133697) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA , com pedido liminar, impetrado por LEONARDO DE OLIVEIRA ADAMS contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo SUBCOMANDANTE-GERAL DA PMSC - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis . Narra o impetrante que participou do processo seletivo regido pelo Edital n. 200/CCP/2025, para ingresso como Soldado Temporário do Serviço Militar Estadual Temporário - SEMET da Polícia Militar de Santa Catarina - PMSC. Relata que foi reprovado na etapa de exame de saúde, em razão de "artrose pós-traumática de tornozelo direito" . Sustenta que pré-constituiu os autos com laudos médicos que indicam sua higidez física. Por essas razões, requer a concessão de medida liminar "para suspender os efeitos do ato que declarou o Impetrante INAPTO no Exame de Saúde e eliminado do certame, determinando à autoridade coatora que assegure sua participação, em caráter sub judice (item 2.4.1 do Edital), em todas as etapas subsequentes do Processo Seletivo Simplificado, em especial a entrega de documentos e escolha da cidade de lotação designadas para 13 e 14/06/2026 e a incorporação e matrícula no Curso Básico de Formação em 22/06/2026, bem como nas demais fases pendentes, até decisão final;" ( evento 1, INIC1 , fl. 16). Intimou-se o autor para comprovar sua hipossuficiência econômica ou para recolher as custas processuais iniciais, bem como para pré-constituir os autos com documento comprobatório ( evento 7, DESPADEC1 ). O impetrante apresentou embargos declaratórios, sustentando que a decisão de evento 7, DESPADEC1 apresenta erro material, contradição e omissão ( evento 8, PED LIMINAR/ANT TUTE1 ); apresentou a resposta da banca examinadora sobre a avaliação de saúde ( evento 12, COMP2 ); e recolheu a taxa de serviços judiciais. O impetrante pagou a taxa de serviços judiciais ( evento 16, CUSTAS1 ). Acolheram-se parcialmente os embargos declaratórios, corrigindo-se erro material do dispositivo da decisão de evento 7, DESPADEC1 , e intimou-se a autoridade coatora para apresentar a ata de inspeção de saúde do impetrante ( evento 18, DESPADEC1 ). O impetrante apresentou a ata de inspeção de saúde e reiterou o pedido liminar (ev. 25). O impetrante apresentou laudo de fisioterapeuta particular e reiterou o pedido liminar (ev. 30). A autoridade coatora apresentou a ata de inspeção de saúde do impetrante e informação prestada pela banca examinadora (ev. 32). O impetrante apresentou manifestação sobre as informações da banca examinadora e reiterou o pedido liminar ( evento 33, RÉPLICA1 ). É o relatório necessário. DECIDO. Para o deferimento do pedido liminar o impetrante deverá comprovar os seguintes pressupostos legais: a) relevante fundamento ( fumus boni iuris ); b) risco de ineficácia da medida ( periculum in mora ). O impetrante almeja a concessão de liminar da segurança, a fim de que sejam suspensos os efeitos do ato administrativo que o considerou inapto no exame de saúde, com seu regular prosseguimento no certame regido pelo Edital n. 200/CCP/2025. Da análise dos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito da parte impetrante . Inicialmente, verifica-se que o autor apresenta alteração em exame médico que pode ter dado causa ao regular posicionamento da banca examinadora na etapa de avaliação de saúde. Explica-se por partes. Da exigência do…
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