Processo 5011133-45.2025.8.13.0452

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5011133-45.2025.8.13.0452
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5011133-45.2025.8.13.0452 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PAULO HENRIQUE SOARES PEREIRA CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público denunciou Paulo Henrique Soares Pereira, nascido aos 21/09/2003, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 16 da Lei 10.826/03. Consta da denúncia que: “No dia 03 de outubro de 2025, em horário que não se sabe precisar, na Rua Leonardo Azevedo, n.º 1605, bairro São Geraldo II, em Nova Serrana/MG, o denunciado Paulo Henrique Soares Pereira trazia consigo drogas e munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo que consta, no dia dos fatos, agentes da Guarda Civil realizavam patrulhamento pela Feira Municipal do bairro São Geraldo, quando receberam delação anônima de um informante confidencial, dando conta de que um indivíduo em uma motocicleta de cor prata vendia drogas naquela feira na modalidade delivery e que respectivo autor buscava os entorpecentes nos fundos do bairro, num conhecido ponto de vendas de drogas. A fim de averiguarem a veracidade das informações recebidas, os agentes deslocaram-se até o final do bairro, onde visualizaram a motocicleta cor prata, estacionada de forma irregular sobre o passeio, e o denunciado desembarcando do veículo com uma mochila. Ao perceber a aproximação da viatura da Guarda, o acusado Paulo Henrique tentou evadir para o interior do imóvel, porém, foi interceptado e contido pelos agentes. Realizada busca pessoal em Paulo Henrique, foram encontradas 62 (sessenta e duas) pedras de crack, 10 (dez) comprimidos de ecstasy, 01 (uma) porção de maconha, 01 (uma) munição calibre 9mm, um aparelho celular e a quantia de R$ 366,35 (trezentos e sessenta e seis reais) em moedas variadas dentro da sua mochila. Em conversa informal com Paulo Henrique, este admitiu aos agentes da Guarda a prática do tráfico de droga na modalidade delivery. Realizados exames periciais preliminares, foi constatado que os 10 (dez) comprimidos de coloração amarelada, com massa de 9,84 g (nove gramas e oitenta e quatro centigramas), tratam-se de ecstasy (ID XXX.XXX.XXX-XX); a substância vegetal, com massa de 4,74 g (quatro gramas e setenta e quatro centigramas), trata-se de maconha (ID XXX.XXX.XXX-XX); a substância sólida, de coloração amarelada, com massa de 15,84 g (quinze gramas e oitenta e quatro centigramas), trata-se de cocaína (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os exames preliminares foram confirmados pelos exames definitivos de ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizado exame de eficiência e prestabilidade do cartucho de uso restrito, intacto, calibre .9mm, marca CBC, constatou-se que se encontra eficiente, em estado de ofender a integridade física de alguém.” CAC no ID XXX.XXX.XXX-XX (primário e de bons antecedentes). A prisão em flagrante, ocorrida em 04/10/2025, foi convertida em preventiva (ID XXX.XXX.XXX-XX – autos 5010136-62.2025.8.13.0452), tendo sido mantida no curso do processo. Notificado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o acusado apresentou defesa preliminar por…

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