Processo 5011133-68.2023.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5011133-68.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: AILTON JUNIO GOMES DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA CPF: 26.405.883/0001-03 SENTENÇA RELATÓRIO Ailton Junio Gomes de Souza ajuizou ação em face da FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada. Alega, em síntese, que foi surpreendido com a recusa de uma contratação de serviço de TV por assinatura e, ao investigar a causa, constatou a existência de anotação restritiva em seu nome, promovida a pedido da ré. A negativação, no valor de R$4.911,74, refere-se a um suposto débito com vencimento em 10/07/2017, sob o contrato de número 3217523782702451. Assevera, contudo, que desconhece a origem da dívida e afirma que não celebrou qualquer negócio jurídico com a parte ré que pudesse justificar tal cobrança e a consequente inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Alega, ainda, que não recebeu notificação prévia sobre a negativação e que suas tentativas de resolver a questão extrajudicialmente, inclusive com a solicitação de cópia do suposto contrato, foram infrutíferas. Requer em sede de tutela a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, a declaração de inexigibilidade do débito, confirmação da exclusão do apontamento e indenização por danos morais. Demandou, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A inicial veio acompanhada de documentos. Conforme decisão de ID 9882928727, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Na mesma oportunidade, a medida liminar foi indeferida. Devidamente citada, FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Ventilou a preliminar de falta de interesse de agir. Impugnou, ademais, o valor da causa. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos. Alegou que é cessionária de um crédito originado de uma "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal" (contrato nº 317.523.782), regularmente celebrado entre a parte autora e o Banco Bradesco S/A em 15/12/2016. Afirmou que, diante da inadimplência do autor, o crédito foi cedido ao fundo réu, que passou a ser o credor legítimo da dívida. Sustentou que a negativação constitui exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito e, por conseguinte, dever de indenizar. Requereu a condenação do autor por litigância de má-fé e, ao final, a improcedência total da demanda. Impugnação pelo autor em ID XXX.XXX.XXX-XX, refutando os argumentos defensivos. Alegou ausência de notificação da cessão de crédito (art. 290 do Código Civil), reconheceu a relação pretérita com o Banco Bradesco, mas negou a existência de débito. Requereu a inversão do ônus da prova, afastou a alegação de má-fé e reiterou o pedido de procedência da ação. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), ambas as partes postularam pelo julgamento antecipado (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O feito foi suspenso em razão do IRDR nº 91 do TJMG (ID XXX.XXX.XXX-XX), tendo a suspensão sido posteriormente revogada por decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO…
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