Processo 5011135-15.2024.8.13.0625
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Fórum Carvalho Mourão, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5011135-15.2024.8.13.0625 REQUERENTE: SAULO ZEDEQUIAS RAMOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 REQUERIDO(A): DETRAN MG CPF: não informado Vistos. I - BREVE RESUMO SAULO ZEDEQUIAS RAMOS ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE VEÍCULO CUMULADA COM CANCELAMENTO E EXCLUSÃO DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, inicialmente em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e, após emenda à petição inicial, também em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS - DETRAN/MG, devidamente qualificados, narrando que, ao tentar acessar o aplicativo da Carteira Digital de Trânsito para obter sua Carteira Nacional de Habilitação como documento de identificação, teria tomado conhecimento da existência de veículo desconhecido vinculado ao seu nome, bem como de diversas infrações de trânsito associadas ao referido automóvel. Sustentou que jamais adquiriu, negociou, recebeu, conduziu ou exerceu posse sobre o veículo indicado, afirmando, ainda, desconhecer a pessoa de Patrick de Matos Almeida, apontada em alguns documentos como proprietária do automóvel. A parte autora alegou que, diante da descoberta, registrou boletim de ocorrência e buscou informações administrativas junto à UAI, mas não teria obtido acesso aos documentos que teriam embasado a vinculação do veículo ao seu nome, sob a justificativa de necessidade de ordem judicial. Acrescentou que os documentos extraídos de sistemas oficiais seriam contraditórios, pois alguns indicariam a existência de débitos, multas e comunicação de venda relacionados ao seu CPF, ao passo que certidão negativa emitida pelo próprio órgão de trânsito indicaria inexistência de veículos registrados em seu nome. O pedido de tutela de urgência foi DEFERIDO (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). O ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação no ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Em síntese, sustentou a impossibilidade de conciliação por ausência de autorização normativa específica para transação, bem como defendeu a improcedência dos pedidos. No mérito, alegou que a comunicação de venda registrada em cartório seria operacionalizada pela FEBRANOR, por meio do Sistema de Comunicação de Venda Eletrônica - COMVEN, de modo que a responsabilidade pela inclusão da comunicação de venda não seria da Coordenadoria Estadual de Trânsito de Minas Gerais. Invocou a existência de culpa exclusiva de terceiro, a ausência de nexo causal entre a atuação administrativa e os danos alegados, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e a inexistência de comprovação de dano moral indenizável. Em seguida, por meio do despacho de ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a redistribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC. Na decisão, consignou-se que a parte autora se encontrava diante de fato negativo, consistente na alegada inexistência de propriedade e posse sobre o veículo, e que os documentos capazes de esclarecer a regularidade do registro estariam sob a guarda do órgão de trânsito. Determinou-se, então, que o réu diligenciasse e comprovasse nos autos a efetiva propriedade e posse do autor acerca do veículo, apresentando a documentação que embasou o registro do bem em…
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