Processo 5011135-18.2021.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011135-18.2021.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA APELADO: COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. FALÊNCIA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. IRREGULARIDADE SANÁVEL DO POLO PASSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de pressuposto processual (capacidade de ser parte), sob o fundamento de que a falência da executada, decretada antes do ajuizamento da ação, impediria a formação válida da relação processual, sem oportunizar ao Exequente a manifestação ou a correção do vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do feito, com base em fundamento de ordem pública não previamente submetido ao contraditório, configura decisão surpresa e error in procedendo; (ii) estabelecer se o ajuizamento da execução fiscal contra pessoa jurídica já falida constitui vício insanável ou irregularidade passível de correção. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 10 do CPC veda decisões fundadas em matéria não previamente debatida, impondo ao magistrado o dever de oportunizar às partes manifestação, ainda que se trate de questão cognoscível de ofício. A extinção do feito sem prévia oitiva do Exequente viola o contraditório substancial e o modelo cooperativo de processo, configurando decisão surpresa e error in procedendo, conforme entendimento do STJ (REsp 1.676.027/PR). A decretação da falência não extingue a personalidade jurídica da empresa, mas transfere sua representação à massa falida, de modo que o equívoco na indicação do polo passivo constitui irregularidade formal sanável. A jurisprudência do STJ (Temas 702 e 703) admite a correção da petição inicial e da CDA para adequação do polo passivo, nos termos do art. 321 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980. A extinção imediata da execução, sem oportunizar a emenda, afronta os princípios da celeridade e da economia processual. A adoção de solução mais gravosa do que a postulada pelas partes reforça a caracterização da decisão surpresa e o cerceamento do direito de defesa. O vício procedimental impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento e restabelecimento do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juiz não pode extinguir o processo com base em fundamento não previamente submetido ao contraditório, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. A extinção da execução fiscal sem oportunizar a correção do polo passivo configura decisão surpresa e error in procedendo. 3. O ajuizamento contra pessoa jurídica falida constitui irregularidade formal sanável, sendo possível a adequação do polo passivo para a massa falida. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA…
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