Processo 5011135-70.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011135-70.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5011135-70.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CLARISSE INEZ STEFFANELLO CORREA ADVOGADO(A) : GESSY PEREIRA NETO (OAB SC032891) ADVOGADO(A) : CÁTIA FERREIRA DA SILVA (OAB SC028629) ADVOGADO(A) : SONIA LUCIA DO NASCIMENTO (OAB SC034231) ADVOGADO(A) : JOSE CACIO DA SILVA JUNIOR (OAB SC070370) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLARISSE INEZ STEFFANELLO CORREA , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização. 2. A parte agravante sustenta hipossuficiência econômica, alegando renda mensal reduzida, condição de pessoa idosa e apresentação de declaração de imposto de renda e declaração de pobreza. 3. A decisão agravada considerou a existência de elementos nos autos que indicam capacidade financeira, especialmente declaração de imposto de renda com renda superior à alegada e conteúdo econômico relevante da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça, bem como se a decisão monocrática incorreu em erro de julgamento ao manter o indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. 6. A declaração de imposto de renda indica renda superior à alegada, sem apresentação de documentação atualizada ou elementos que demonstrem comprometimento relevante da renda. 7. O conteúdo econômico da demanda revela patrimônio incompatível com a alegada incapacidade financeira. 8. A análise deve considerar o conjunto probatório, não sendo suficientes documentos isolados para comprovação da hipossuficiência. 9. A possibilidade de parcelamento das custas assegura o acesso à justiça sem transferência integral do ônus ao Estado. 10. O agravo interno limita-se à reiteração de argumentos já examinados, sem demonstração de erro de julgamento ou fato novo. 11. A decisão monocrática encontra respaldo em jurisprudência consolidada, legitimando o julgamento unipessoal. 12. Inaplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por se tratar de decisão fundada em precedente de tribunal de segundo grau. IV. DISPOSITIVO E TESES 13. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica possui caráter relativo e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira da parte. 2. A ausência de comprovação atualizada e consistente da insuficiência de recursos, aliada à existência de indícios de capacidade econômica, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. 3. A mera reiteração de argumentos já apreciados não justifica a reforma da decisão monocrática em agravo interno. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do…

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