Processo 5011136-22.2022.4.04.7102
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5011136-22.2022.4.04.7102/RS APELANTE : SISTEMAS MECANIZADOS VERDES VALES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : EDUARDO GOMES PLASTINA (OAB RS048506) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que julgou prejudicado o recurso especial (evento 111). Em suas razões, o(a) embargante alegou que: (1) o acórdão afastou explicitamente a análise do ICMS-complementação do juízo de retratação, limitando a retratação apenas ao tema n.º 1.125/STJ,; (2) "como no primeiro acórdão o ICMS-complementação NÃO foi excluído da base de cálculo do PIS e COFINS (“O contribuinte substituído tributário não tem o direito de excluir da base de cálculo do PIS/COFINS o montante correspondente ao ICMS-ST e ICMS-Complementação” – EVENTO 12) e no acórdão relativo ao juízo de retratação a Turma deste Tribunal MANTEVE a não exclusão do ICMS-complementação da base de cálculo do PIS e da COFINS (“acórdão afastou explicitamente a análise do ICMS-Complementação do Juízo de retratação, limitando a retratação apenas ao Tema 1.125/STJ” – EVENTO 92), a embargante viu-se novamente obrigada a novamente interpor recurso especial", e (3) "diferentemente do que foi decidido por esta Vice-Presidência, em que pese a clareza dos efeitos jurídicos do Tema 69 do STF e do tema 1125 do STJ sobre o ICMS-complementação, jurídico-processualmente não há decisão vigente reconhecendo o específico direito da embargante a excluir o referido ICMS-complementação da base de cálculo do PIS e da COFINS, o que faz com que seja imprescindível admitir o recurso especial para que o STJ reexamine este pedido específico, que foi negado por este TRF4" (evento 121). Foram apresentadas contrarrazões (evento 135). É o relatório. Decido. I - A decisão impugnada foi exarada monocraticamente por esta Vice-Presidência, e não pelo Colegiado. Logo, os embargos de declaração devem ser apreciados também monocraticamente (artigo 1.024, § 2º, do CPC). II - Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. A decisão impugnada tem o seguinte teor (evento 111): Inicialmente, recebo o recurso especial do evento 101 como complemento ao anteriormente interposto ( evento 38 ), que permanece hígido. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte: TRIBUTÁRIO. ICMS-ST E ICMS-COMPLEMENTAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. IMPOSSIBILIDADE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DO PIS/COFINS. INADMISSIBILIDADE. 1. O contribuinte substituído tributário não tem o direito de excluir da base de cálculo do PIS/COFINS o montante correspondente ao ICMS-ST e ICMS-Complementação. 2. O contribuinte substituído tributário não tem o direito de apurar créditos de PIS/COFINS sobre o ICMS-ST incidente na aquisição de mercadorias para revenda e ICMS-Complementação. Precedentes da 2ª Turma julgados pela sistemática do art. 942 do CPC. A recorrente sustenta, em síntese, a violação dos artigos que aponta. Pretende a reforma do acórdão recorrido para o efeito de excluir o ICMS-ST e o ICMS-complementação da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, bem como realizar a compensação dos créditos formados/apropriados com base neste pedido nos 5 (cinco) anos…
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