Processo 5011137-12.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011137-12.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5011137-12.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILZA MARA SILVA DA SILVA Nome: ILZA MARA SILVA DA SILVA Endereço: SAO SEBASTIAO, 82, PRAIA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-380 (carta postal) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-240 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de “AÇÃO DE CONHECIMENTO” proposta por ILZA MARA SILVA DA SILVA em face do EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. Sustenta a parte autora, em síntese, que realizou o desmembramento de sua residência em outubro de 2025 e solicitou uma nova ligação de energia elétrica para atendimento de novas quitinetes. Aduz que construiu o padrão de entrada nos exatos moldes exigidos, mas passou por sucessivas vistorias reprovadas sob alegações vagas. Afirma que, após sanar todas as exigências e receber confirmação de preposto via WhatsApp de que a ligação seria feita em 5 dias úteis, a Requerida recuou, cancelando as ordens de serviço sob o pretexto de necessidade de "análise e melhoria de rede" por estar o padrão a mais de 35 metros da rede pública. Diante do impasse e do desvio produtivo (com passagens pelo PROCON), pugna pela condenação da Ré à obrigação de fazer a ligação nova e ao pagamento de R$ 1.621,00 a título de danos morais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 98877251) arguindo preliminar de incompetência ante a complexidade da matéria. No mérito, defendeu a licitude de sua conduta com base nas Resoluções da ANEEL. Requereu, ao final, a improcedências dos pleitos autorais. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, nos moldes do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (NECESSIDADE DE PERÍCIA) A dilação probatória complexa por meio de perícia de engenharia mecânica mostra-se prescindível no caso vertente, uma vez que o conjunto documental colacionado aos autos é suficiente para o livre convencimento deste juízo. No caso vertente, a tese cai por terra diante do comportamento da própria concessionária. Conforme gravado em audiência, prepostos da EDP compareceram ao local na véspera do ato e efetuaram a instalação física dos medidores de energia. Ao instalar os relógios, a Ré chancelou, por ato próprio, a viabilidade técnica e a adequação do padrão construído pela consumidora, tornando inteiramente desnecessária qualquer verificação pericial. Assim, AFASTO a questão processual aventada. MÉRITO Superada a questão processual suscitada, passa-se à apreciação do meritum causae. Verifico, inicialmente, estarem preenchidos os pressupostos de constituição e validade regular da relação processual, comportando o feito o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC). Cumpre destacar, de pronto, que “a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia…

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