Processo 5011137-41.2025.8.24.0011

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011137-41.2025.8.24.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Brusque
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5011137-41.2025.8.24.0011/SC AUTOR : ALEXSANDRO SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : LETICIA DOS SANTOS VECHI (OAB SC050545) ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ DA SILVA NETO (OAB SC058678) AUTOR : BEATRIZ NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO(A) : LETICIA DOS SANTOS VECHI (OAB SC050545) ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ DA SILVA NETO (OAB SC058678) RÉU : W CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ NIVALDO DA CUNHA (OAB SC025860) ADVOGADO(A) : DANIEL FARIA ISFER DE LIMA (OAB SC050858) ADVOGADO(A) : ROGERIO RISTOW (OAB SC013196) ADVOGADO(A) : TIAGO RISTOW (OAB SC044691) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. RÉU : PARK ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : ROGERIO RISTOW (OAB SC013196) ADVOGADO(A) : ANDRÉ NIVALDO DA CUNHA (OAB SC025860) ADVOGADO(A) : TIAGO RISTOW (OAB SC044691) ADVOGADO(A) : DANIEL FARIA ISFER DE LIMA (OAB SC050858) DESPACHO/DECISÃO   DESPACHO/DECISÃO: Especificar Provas - Consumidor  1. DO PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA  1.1.  Nas relações jurídicas em que haja a presença, de um lado, da figura do consumidor e de outro, a figura do fornecedor, se estará diante de uma relação consumerista, na forma dos art. 2º e 3º do CDC:   Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.  Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.  Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.  § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.  § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.  No mesmo sentido, nos termos do art. 17 do CDC, quando se tratar de dano decorrente de defeito na prestação de serviços, todas as vítimas do incidente são equiparadas à figura do consumidor, sendo irrelevante a (in)existência de relação contratual anterior, de modo a incidir a inversão do ônus probatório previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC.   Presentes pelo menos uma das circunstâncias acima, assim como no caso sob análise, resta caracterizada a relação de consumo.  Aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, deve ser admitida a inversão do ônus da prova, a qual se justifica em razão da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora face à parte ré, prerrogativa insculpida no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, destinada a facilitar a defesa dos interesses do consumidor em juízo.  No entanto, não se trata de inversão absoluta, devendo ser fundada em prova mínima das alegações, bem como na razoabilidade da produção da contraprova pela parte contrária, que não pode ser compelida à produção de prova impossível.  Assim, se produzida prova mínima das alegações autorais, o sistema de proteção ao consumidor impõe a inversão da carga probatória, incumbindo o fornecedor da prova de inexistência de defeito, desde que inexista prova impossível.  Nesse sentido, prevê a súmula 55 do TJSC que "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do…

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