Processo 5011137-47.2024.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5011137-47.2024.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5011137-47.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADILSON NUNES Advogados do(a) REQUERENTE: EVANDA CORDEIRO SANTOS - ES22414, LUIZ CLAUDIO CAMPISTA - ES25171 REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer ajuizada por Adilson Nunes em face do Estado do Espírito Santo e do Município de Vila Velha, na qual pleiteia a condenação solidária dos requeridos em obrigação de fazer, consistente na realização de cirurgia de artroplastia total do quadril com direito ao implante de titânio (prótese) com a devida retirada da antiga prótese para a colocação de uma nova. Narra o autor que foi submetido, há mais de cinco anos, à cirurgia de artroplastia total do quadril direito, tendo ocorrido posterior soltura da prótese, circunstância que ocasionou intenso agravamento do quadro clínico, com dores, limitação funcional e necessidade de realização de cirurgia de revisão com implante de nova prótese. Sustenta que, embora inserido na fila do Sistema Único de Saúde e submetido aos exames necessários, permanece aguardando a realização do procedimento, sem previsão de atendimento. A tutela de urgência foi deferida. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação e defendeu, em síntese, que o acolhimento do pedido implicaria violação da ordem cronológica de atendimento do SUS e afronta ao princípio da isonomia, requerendo a improcedência da ação. O Município de Vila Velha apresentou contestação sustentando a observância da tese de repercussão geral do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, de modo que a obrigação seja direcionada ao ente que tem competência e orçamento para cumpri-la, qual seja, o Estado do Espírito Santo. Decido. II – MÉRITO O direito à saúde é direito constitucionalmente assegurado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. Assim, preceitua o art. 196 da CF que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Esta norma jurídica possui eficácia plena, de modo que seus efeitos repercutem por todo o ordenamento jurídico, sob o reflexo do direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Vale dizer, o direito à saúde é público subjetivo, sendo dever do Estado garantir sua proteção. Por isso, não se pode afastar a responsabilidade do Poder Público pela omissão no fornecimento de tratamento pelo simples argumento de que este não é oferecido na rede pública de saúde. No caso concreto, os documentos médicos constantes dos autos demonstram que o autor apresenta soltura da prótese de quadril direito, associada a extenso defeito ósseo acetabular, necessitando de cirurgia de revisão com implante de nova prótese, procedimento indicado em caráter de urgência pelo médico assistente. A demora na realização da cirurgia vem ocasionando agravamento do quadro clínico, intensificação das dores e severa limitação para locomoção e realização das atividades cotidianas. Embora o Estado sustente que o acolhimento da pretensão configuraria indevida interferência…

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