Processo 5011137-54.2025.4.02.5001

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5011137-54.2025.4.02.5001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011137-54.2025.4.02.5001/ES RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE APELADO : EDSON FRANCISCO TOTOLA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CELIA DE JESUS COSTA DE SOUZA (OAB ES024993) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19 DA LEI 10.522/2002. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar a apelação interposta pela ré, manteve a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, por entender inexistente o reconhecimento integral do pedido formulado pelo autor, apesar da concordância com a isenção de imposto de renda por moléstia grave, vez que houve insurgência quanto à extensão dos efeitos retroativos, postulando o autor que alcancem a data de 05/2017, enquanto a ré requereu que fosse observado o prazo prescricional quinquenal. A Embargante sustenta omissão, defendendo que se trata de reconhecimento total do pedido e devido, portanto, o afastamento da condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer que teria havido concordância integral com o pedido autoral pela União devido à discordância quanto à extensão dos efeitos retroativos.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam exclusivamente sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando ao rejulgamento da causa. 4. Consoante parágrafo único do referido dispositivo legal, "considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, §1º." 5. O acórdão embargado analisou expressamente a matéria referente à condenação em honorários, concluindo, por maioria, que não houve reconhecimento integral do pedido, pois embora a União tenha concordado com a isenção do imposto de renda, com base em pareceres da PGFN (art. 19, IV, da Lei 10.522/2002), discordou quanto à extensão dos efeitos retroativos, o que o julgado considerou tratar-se de reconhecimento parcial. 6. Não há omissão, portanto, a respeito da alegação de que a invocação da prescrição quinquenal seria mera observância legal, mas pretensão de alterar a conclusão firmada no julgamento, hipótese incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 7. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto que integra o acórdão embargado. Ademais, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/2015). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: " 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015." ______________ Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º; Lei 10.522/2002, art. 19. Jurisprudência relevante…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados