Processo 5011137-84.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011137-84.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5011137-84.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GRACE KELLY FERREIRA JACOB AGRAVADO: ARNOBIO BONOMO, HERCILIO ARAUJO DINIZ FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: BEN HUR BRENNER DAN FARINA - ES4813-A Advogados do(a) AGRAVADO: ARTUR CAMPAGNOLI JUNIOR - ES10565-A, FABIANO DE OLIVEIRA MARTINS - ES30406, THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE - ES10866 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Grace Kelly Ferreira Jacob contra a decisão id. 96528937, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São Mateus nos autos dos embargos de terceiro cível nº 5003722-06.2026.8.08.0047, ajuizados por Grace Kelly Ferreira Jacob em desfavor de Arnóbio Bonomo, na qual o juízo a quo indeferiu o pedido liminar de suspensão dos atos expropriatórios relativos ao imóvel rural de matrícula nº 45.071, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Governador Valadares/MG. Extrai-se dos autos que Arnóbio Bonomo promove a execução de título extrajudicial nº 5005295-84.2023.8.08.0047 em face de Marcelo Toledo Jacob, cônjuge da agravante, para cobrança de crédito decorrente de contrato particular de compra e venda de animais bovinos. No curso da execução, foi penhorada e posteriormente levada a leilão a quota-parte pertencente ao executado sobre o imóvel rural denominado Fazenda Bela Vista, objeto da matrícula nº 45.071, do qual também é coproprietária Grace Kelly Ferreira Jacob. Em razão da constrição e da alienação judicial da fração ideal do executado, a agravante opôs embargos de terceiro, sustentando, em síntese, que a forma de expropriação adotada vulneraria sua esfera patrimonial, por se tratar de bem indivisível. Ao apreciar o pedido liminar formulado nos embargos de terceiro, o juízo a quo consignou, em síntese, que não haveria vedação à penhora realizada exclusivamente sobre a fração ideal pertencente ao executado Marcelo Toledo Jacob, porquanto a constrição sobre quota-parte de bem comum é admitida pelo ordenamento jurídico. Assentou, ainda, que a alienação judicial da fração ideal não implicaria, por si só, expropriação da quota-parte pertencente à embargante, mas apenas a substituição subjetiva do coproprietário executado por eventual arrematante, que passaria a integrar a comunhão sobre o imóvel. Registrou, por fim, não haver ordem legal de preferência que imponha ao exequente a busca prioritária de outros bens antes da alienação da fração ideal penhorada, razão pela qual indeferiu a tutela de urgência destinada à suspensão do leilão. Nas razões recursais id. 20002979, a agravante sustenta, em síntese, que (i) o imóvel não poderia ter sido alienado apenas quanto à quota-parte do executado, por se tratar de bem indivisível; (ii) o art. 843 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, imporia a alienação do bem em sua integralidade, com reserva do equivalente à sua quota-parte sobre o produto da alienação; (iii) a manutenção do leilão parcial produziria condomínio forçado com terceiro estranho à relação jurídica originária, além de risco de consolidação dos atos expropriatórios, expedição de carta de arrematação e imissão na posse; e (iv) não teria havido intimação judicial pessoal e específica da coproprietária para exercício do direito de preferência na arrematação, o que, segundo afirma, acarretaria nulidade autônoma do ato…

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