Processo 5011138-05.2026.8.24.0039
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5011138-05.2026.8.24.0039/SC AUTOR : RAFAEL DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOÃO ALÉCIO DE SÁ JUNIOR (OAB SC022531) ADVOGADO(A) : KETLE DE SA (OAB SC041886) ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO DA ROSA (OAB SC021726) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro ao autor, por ora, os benefícios da justiça gratuita. II - Dispenso a audiência de conciliação inicial (CPC/2015, art. 334) diante da baixa probabilidade de composição amigável da lide no caso concreto, até porque a transação pode ser alcançada pelas partes em qualquer momento da marcha processual e sem a necessidade de prévia intervenção judicial (Código Civil, arts. 840 a 850). Ademais, a não realização da solenidade meramente conciliatória não traz prejuízo às partes e, portanto, não é causa de nulidade do processo, como já assentado pela jurisprudência. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESIGNAÇÃO DISPENSADA PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPOSIÇÃO QUE PODE SER ARGUIDA A QUALQUER TEMPO PELAS PARTES. NULIDADE AFASTADA. (...) RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Apelação Cível n. 0318330-19.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2019). "APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ALEGADA NULIDADE. REJEIÇÃO. (...) POSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES QUE INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DO ATO. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0300995-85.2015.8.24.0028, de Içara, rel. Desª. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 6-8-2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334, CPC/2015). FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ÀS PARTES. ADEMAIS, ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE PODE SER REALIZADO A QUALQUER TEMPO. (...)" ( TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019065-74.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 3-5-2018) . III - Como se sabe, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração, no caso concreto, de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito [fumus boni juris] e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo [periculum in mora]" , a teor do art. 300 do CPC/2015. Entendo presentes, no caso concreto, os requisitos essenciais ao deferimento da medida postulada. A probabilidade do direito material invocado pelo autor está consubstanciada na documentação que acompanha a inicial, de forma que os demonstrativos de evolução da dívida acostados aos autos indicam que os contratos apontam como conta destinada ao débito das parcelas a conta-corrente n. 54994-0, ao passo que os extratos evidenciam descontos realizados sobre a conta-salário do demandante, circunstância que reforça a plausibilidade das alegações iniciais ( evento 1, Extrato Bancário22 , evento 1, Extrato Bancário21 , evento 1, Extrato Bancário20 e evento 1, Extrato Bancário20 ). O perigo da demora, por outro lado, é evidente diante dos inegáveis prejuízos que o autor vem sofrendo e continuará a sofrer se ficar privado dos seus rendimentos salariais por conta dessa conduta do banco até a quitação do débito, comprometendo sua dignidade e subsistência (alimentação, transporte, vestuário, consultas médicas, medicamentos, etc), de tal sorte que o bloqueio administrativo direto dos valores configura autotutela probida no nosso…
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