Processo 5011138-15.2020.4.02.5001
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (8)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5011138-15.2020.4.02.5001/ES APELADO : AUTO POSTO DA ILHA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCISCO LUCHI (OAB ES010152) APELADO : AUTO POSTO PORTO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCISCO LUCHI (OAB ES010152) APELADO : AUTO POSTO SANTA PAULA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCISCO LUCHI (OAB ES010152) APELADO : AUTO POSTO PRAIA DE CAMBURI LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCISCO LUCHI (OAB ES010152) APELADO : AUTO POSTO PRESIDENTE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCISCO LUCHI (OAB ES010152) APELADO : AUTO POSTO SAO BENEDITO LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCISCO LUCHI (OAB ES010152) APELADO : AUTO POSTO SAO PEDRO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCISCO LUCHI (OAB ES010152) APELADO : AUTO POSTO VITORIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCISCO LUCHI (OAB ES010152) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AUTO POSTO PRESIDENTE LTDA, AUTO POSTO SÃO BENEDITO LTDA, AUTO POSTO PORTO LTDA., AUTO POSTO SÃO PEDRO LTDA, AUTO POSTO DA ILHA LTDA, AUTO POSTO VITÓRIA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, AUTO POSTO PRAIA DE CAMBURI LTDA E AUTO POSTO SANTA PAULA LTDA ,com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, que restou assim ementado ( evento 18, ACOR2 ): TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 574.706/PR. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES APÓS 15/03/2017. ICMS-ST SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA DECISÃO DO RE Nº 574.706/PR. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. No caso dos autos, o Juízo a quo concedeu a segurança para afastar a exigência do ICMS e do ICMS-ST sobre as bases de cálculo do PIS e da COFINS. 2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706/PR, em sede de repercussão geral (Tema 69), decidiu, por maioria de votos, que o ICMS não integra as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. Diante de precedente de observância obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, deve ser reconhecido o direito da impetrante de excluir o valor do ICMS das bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. 3. O E. Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida em 13/05/2021, julgou os Embargos de Declaração opostos pela União no âmbito do RE nº 574.706/PR, modulando os efeitos da decisão, e determinou que os efeitos patrimoniais da decisão proferida pelo STF tenham validade apenas após 15/03/2017, data do julgamento do RE nº 574.706/PR, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do julgamento. Como o presente mandado de segurança foi impetrado em 15/05/2020, depois do julgamento do RE nº 574.706/PR, aplicando-se a modulação determinada pela Suprema Corte, somente os valores indevidamente recolhidos após 15/03/2017 podem ser compensados, após o trânsito em julgado da decisão (CTN, art. 170-A), com a observância da orientação firmada pelo E. STJ, no REsp nº 1.164.452/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos, segundo a qual “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”…
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