Processo 5011138-29.2024.8.21.0016
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5011138-29.2024.8.21.0016/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA APELANTE : CLENI DARGAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA MARGARIDA JUNG FERREIRA (OAB RS056757) APELADO : UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE. DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Caso em que a parte autora, pessoa idosa, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, relativos à contribuição de associação à qual não se filiou. Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção as peculiaridades do caso concreto. Inexistência de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia. 2. Verba honorária majorada para 15% do valor da condenação, em atendimento às balizas do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora, CLENI DARGAS , da sentença de parcial procedência prolatada nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória, ajuizada em desfavor de UNSBRAS UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL , cujo dispositivo restou assim redigido ( 47.1 ): DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por CLENI DARGAS em face de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, na forma do artigo 487, I, CPC, para o fim de: a) Declarar o cancelamento do contrato, confirmando a tutela de urgência deferida no evento 8, DESPADEC1 ; b) Condenar a ré a ressarcir, em dobro, os valores cobrados e descontados indevidamente da autora, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a ser corrigido monetariamente desde a data dos descontos, e acrescido de juros de mora a contar da citação, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024; c) Condenar a ré a pagar à requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00, a ser corrigido monetariamente da data desta sentença, acrescido de juros de mora, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Apesar da parcial sucumbência da parte autora no montante dos danos morais, na forma da Súmula 326 do STJ condeno apenas a parte ré ao pagamento integral das custas processuais. Fixo honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação, levando-se em conta o trabalho desenvolvido, o valor da condenação, o tempo de tramitação processual, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Em razões recursais ( 53.1 ), defendeu a necessidade de majoração da verba indenizatória para R$ 10.000,00, asseverando que o dano moral decorre do próprio ilícito praticado pela parte ré, havendo descontos indevidos com redução de sua renda mensal, verba de caráter alimentar. Afirmou que a situação vivenciada ultrapassou a esfera do mero dissabor, estando configurado o dano moral in re ipsa . Discorreu acerca dos critérios de fixação do montante indenizatório. Requereu a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. Pugnou pelo provimento do recurso. Devidamente intimada (evento 54, autos de origem), a parte ré deixou de apresentar contrarrazões. Informada a renúncia ao mandato…
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