Processo 5011138-76.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5011138-76.2026.8.08.0030 REQUERENTE: MARCOS COSTA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: NAGILA MIRANDOLA DA SILVA - ES28871 REQUERIDO: PHILCO ELETRONICOS SA, VIA VAREJO S/A DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por MARCOS COSTA SILVA, objetivando, em sede liminar, que as requeridas GPHILCO ELETRONICOS SA. e VIA VAREJO S/A promovam a substituição da batedeira planetária adquirida por outra nova, idêntica ou de modelo superior, em perfeitas condições de uso, bem como, ao final, ratificado o pleito liminar e fixada a indenização por danos morais. Aduz a inicial que o autor, em 11/03/2026, adquiriu uma batedeira planetária da marca Philco pelo valor de R$ 329,90, a qual passou a apresentar vícios de funcionamento pouco tempo após a aquisição. Relata que encaminhou o produto à assistência técnica autorizada em 19/05/2026, permanecendo o equipamento retido por período superior a 30 (trinta) dias sem reparo ou substituição. Sustenta, ainda, que, mesmo após reclamação formal perante o PROCON e promessa da fabricante de envio de uma nova batedeira, até a propositura da ação nenhuma solução foi efetivamente apresentada. Afirma, por fim, que o equipamento era utilizado por ele e por sua esposa na fabricação de "chup-chup" destinados à comercialização, circunstância que ocasionou prejuízos à renda familiar. A inicial veio instruída com: (a) documento de identificação; (b) procuração; (c) comprovante de residência; (d) declaração de hipossuficiência; (e) nota fiscal do produto; (f) notificação do PROCON; (g) print de conversa mantida com a parte ré; (h) arquivo de vídeo; (i) escritura pública declaratória de união estável; (j) print de conversas com clientes, e (k) fotos dos produtos que comercializa. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, os documentos acostados aos autos demonstram, em princípio, a aquisição da batedeira, o encaminhamento do produto à assistência técnica autorizada em 19/05/2026, bem como a permanência do bem em reparo por prazo superior ao limite de 30 (trinta) dias previsto no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sem que tenha sido promovido o conserto ou a substituição do equipamento. Além disso, depreende-se do diálogo acostado ao ID 102001102, que a ré PHILCO ELETRONICOS SA confirmou ao requerente que iria realizar a troca da batedeira, o que confere verossimilhança à tese de vício do produto. Da mesma forma, resta evidenciado o periculum in mora, tendo em vista que o autor permanece privado da utilização do bem, o qual, segundo narrado na inicial e corroborado…
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