Processo 5011138-77.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011138-77.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, ambas as partes interpuseram RECURSO ESPECIAL. O acórdão combatido estampa a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXIGÊNCIA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ART. 19, §1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002 E ART. 26 DA LEI Nº 6.830/1980. EXCLUSÃO INTEGRAL. INAPLICABILIDADE. ART. 90, §4º DO CPC/2015. REDUÇÃO PELA METADE. CABIMENTO. - O art. 19, § 1°, I, da Lei n° 10.522/2002, exonera integralmente a verba honorária se o ente estatal federal expressamente reconhecer a procedência do pedido. Pela ratio desse preceito legal, essa desoneração não fica restrita apenas quando o ente estatal é citado para apresentar resposta, devendo ser compreendida como a primeira oportunidade na qual sua representação judicial se manifesta nos autos após o surgimento do motivo legítimo para o reconhecimento do pedido. - Contudo, essa exceção à regra geral do art. 85 do CPC/2015 não exclui honorários em qualquer caso no qual a Fazenda Pública reconhece a procedência do pedido, pois alcança apenas as hipóteses listadas no art. 18 e no art. 19, ambos da Lei nº 10.522/2002, sem prejuízo da redução da verba honorária nos moldes do art. 90, §4º, do CPC/2015 (aplicável por isonomia ao ente público submetido a regime de precatórios ou RPVs em suas obrigações de pagar, além do menor trabalho da advocacia com o reconhecimento do pleito). - No caso dos autos, a extinção parcial da execução decorreu do reconhecimento, pela exequente, ora agravada, da prescrição de parte dos débitos, conforme se observa da resposta à exceção de pré-executividade. Como se vê, o ajuizamento da execução, no tocante aos débitos mencionados, decorreu da negligência da Fazenda Pública em conferir dados que estavam à sua disposição, tendo, portanto, cabimento a fixação de honorários advocatícios pleiteada. Em vista disso, são inaplicáveis as exceções de desoneração integral da verba honorária prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 (porque o fundamento para a extinção da cobrança não se assenta nas hipóteses legais restritas desse preceito) e no art. 26 da Lei nº 6.830/1980 (por se tratar de erro elementar), mas é cabível a redução prevista no art. 90, §4º, do CPC/2015 porque a Fazenda Pública reconheceu seu equívoco ao se manifestar em exceção de pré-executividade. - Não sendo o caso de desoneração integral da condenação em verba honorária, devem ser empregados os critérios gerais do art. 85, §§2º, 3º e 5º, do CPC/2015 (em seus limites mínimos, tendo como parâmetro o montante da CDA cancelada), com a redução pela metade de que trata o art. 90, §4º, do mesmo código. - Agravo de instrumento parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Abaixo passo a analisá-los: A - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA UNIÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando, em síntese: a) violação aso arts. 1.022, I e II e 489,…
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