Processo 5011140-39.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5011140-39.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIO BULIAN CHAGAS AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: THALES MINA VAGO - ES18482-A DECISÃO Ref. Pedido de Liminar Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARCIO BULIAN CHAGAS contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5000593-64.2019.8.08.0038, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia, por meio da qual o MM. Juízo de origem indeferiu a impugnação à penhora oposta pelo executado, ora agravante, determinando a expedição de mandados de penhora e avaliação sobre o imóvel de matrícula nº 13.611. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a reforma do decisum, ao argumento de que o imóvel objeto da constrição constitui bem de família absolutamente impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. Defende que a natureza residencial do bem restou demonstrada de forma inequívoca e convergente por robusta prova documental constante dos autos, citando a Certidão de Dívida Ativa (CDA), o aviso de recebimento (AR) de citação, a procuração judicial, a escritura do imóvel, a certidão da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES) e o recibo de sua Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2025, todos vinculados ao exato endereço do imóvel penhorado. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar imediatamente os efeitos da decisão atacada, suspendendo a expedição e/ou o cumprimento dos mandados de penhora e avaliação; No mérito, pugna pelo conhecimento e integral provimento do presente agravo de instrumento a fim de reformar a decisão do juízo a quo, reconhecendo-se em definitivo a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, quanto à gratuidade de justiça, o artigo 99 do Código de Processo Civil confere presunção de veracidade à alegação de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural. Senão, vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. […] Assim, não havendo elemento nos autos que evidencie a falta dos pressupostos legais à concessão da gratuidade, entendo por bem deferir a benesse. Por conseguinte, de acordo com os arts. 932, II, primeira parte, e 1.019, I, do CPC, compete ao relator apreciar o pedido de tutela provisória no âmbito recursal, podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal, devendo, em qualquer hipótese, comunicar sua decisão ao juízo de origem. Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do CPC dispõe que a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa quando demonstrados, cumulativamente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. Desse modo, os requisitos para a concessão de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.