Processo 5011140-69.2025.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011140-69.2025.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011140-69.2025.4.04.7000/PR AUTOR : JOSE LAERTES DO PRADO ADVOGADO(A) : MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB PR049672) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora requer a retificação dos documentos técnicos  (PPP) emitidos pelas empresas CONSTRUTORA ANDRADE RIBEIRO LTDA e NAKID CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA ( evento 82, PET1 ).  Decido.  2. Trata-se de demanda previdenciária em que a relação jurídica processual envolve apenas parte autora (pessoa física) e o INSS (autarquia federal) em jurisdição com competência federal (artigo 109, inciso I, da Constituição de República Federativa do Brasil). O ônus da prova é da parte interessada, a teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.  A participação das empresas no processo limita-se somente como terceiro para exibição de documento legal previsto na legislação previdenciária (artigo 58 da Lei n.º 8.213/1991), na forma do artigo 401 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, não cabe ao juiz previdenciário conferir a correção no preenchimento de formulário (PPP, DSS-8030, SB/40) emitido por empresa, quando formalmente corretos, porquanto essa fiscalização deve ser feita por outras entidades. Caso a parte autora não concorde com as informações inseridas no(s) PPP(s) apresentados, deverá diligenciar junto ao empregador postulando as correções necessárias e, em caso de resistência, denunciar tal situação ao sindicato, à DRT, ao MPT, entre outros.  Neste sentido, posicionou-se a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, no julgamento do IUJEF n. 5002632-46.2012.404.7112/RS, na Sessão realizada em 18/05/2012, que restou assim ementado: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA SENTENÇA. TESE INOVADORA EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS DADOS DOS FORMULÁRIOS. INVIABILIDADE EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. (...) 3. A comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal "conferir" a correção dos dados ali lançados. (...) compete ao requerente instruir o feito de maneira a comprovar suas alegações (art. 333, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu a parte autora. Ademais, a teor do parágrafo único do art. 373 do CPC, é defeso à parte extrair da prova documental apenas os fatos que lhe são favoráveis, rechaçando os contrários que lhe causam eventual prejuízo. O contido na prova documental é indivisível, não havendo como se admitir que a parte requerente simplesmente escolha a seu talante o melhor do conteúdo probatório. Destaco que eventuais divergências existentes no PPP e/ou laudo em relação ao efetivo trabalho e respectivas condições, com a retificação daqueles documentos, devem ser solucionadas nas vias próprias, não sendo este feito o meio hábil para tal mister. O Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir Conflito de Competência entre juízo federal e juízo trabalhista referente à questão, firmou o seguinte entendimento: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 211375 - SP (2025/0042945-2) DECISÃO Cuida-se de conflito envolvendo o r. juízo da 2ª Vara de Jardinópolis - SP, o r. juízo da 3ª…

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