Processo 5011141-11.2026.4.04.7003
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011141-11.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE : THALES GARCIA SIMONETTO ADVOGADO(A) : JORGE EDUARDO FILUS (OAB PR076165) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por THALES GARCIA SIMONETTO em função de ato imputado ao " REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO CIDADE VERDE – UniCV (Prof. José Carlos Barbieri) e/ou ao DIRETOR DE REGISTRO ACADÊMICO E REGULATÓRIO (Prof. Lincoln Villas Bôas Macena) ", na qual formula os seguintes requerimentos e pedidos: "a. A concessão de LIMINAR , inaudita altera parte, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas: (i) reconheça e lance a equivalência/dispensa das disciplinas dos períodos iniciais com base no diploma de Licenciatura em Educação Física já apresentado e deferido; (ii) promova a integralização curricular do impetrante no curso de Bacharelado em Educação Física (RA 311652-2025); (iii) inclua o impetrante na colação de grau designada para 20/06/2026 e, subsidiariamente, caso já inviável a data, assegure-lhe a colação na primeira data subsequente, vedado o remanejamento condicionado a nova exigência documental; e (iv) abstenha-se de exigir a reapresentação de diploma diverso do já entregue — tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 537 do CPC;,,. (...) e. Ao final, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA , confirmando-se a liminar, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à integralização curricular e à colação de grau, com a consequente expedição e registro do diploma". Relata a parte impetrrante que " já portador de diploma de graduação superior, matriculou-se em curso de segunda graduação de Bacharelado em Educação Física junto ao Centro Universitário Cidade Verde – UniCV (RA 311652-2025), vinculado ao Polo Mundo Novo/MS, tendo como diploma-base a sua Licenciatura em Educação Física, regularmente registrada. No ato da matrícula, em abril de 2025, o próprio consultor da instituição, Sr. Murilo Signorini, ao indagar expressamente qual seria a primeira graduação do impetrante e obter a resposta — Licenciatura em Educação Física —, confirmou, por escrito, o plano de estudos de 4 (quatro) períodos, com dispensa do último período da grade curricular, conforme conversa de WhatsApp anexa. Foi essa orientação oficial que pautou toda a vida acadêmica do impetrante no curso. Confiando na orientação recebida, o impetrante cursou e foi aprovado em todas as disciplinas dos 4 (quatro) períodos do curso — entre elas os estágios curriculares supervisionados, o treinamento esportivo, a intervenção e atuação profissional e os projetos integradores —, com médias que variam de 9,0 a 10,0, conforme extrato do portal acadêmico anexo, além de haver quitado integralmente as mensalidades.A documentação obrigatória do impetrante — inclusive o Diploma e o Histórico da Graduação — foi deferida pela própria instituição, sem qualquer pendência, consoante a tela “Documentação entregue” anexa, na qual se lê expressamente que o aluno “não possui nenhuma pendência de documentação neste curso”. Restava apenas o lançamento das dispensas das disciplinas dos períodos iniciais — decorrência automática da sua condição de portador de diploma. Para tanto, o impetrante protocolou sucessivos pedidos administrativos (protocolos nº 600412, 600417 e 666227).A instituição, contudo, passou a opor exigências contraditórias e infundadas. Primeiro indeferiu sob a alegação de faltar o “histórico de graduação completo” — que,…
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