Processo 5011141-36.2024.4.03.6315

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5011141-36.2024.4.03.6315
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5011141-36.2024.4.03.6315 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: FRANCISCA SALUSTINO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA CRISTINA CORREA KIM - SP256418-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob o argumento de que padece de patologias ortopédicas, especificamente síndrome do túnel do carpo e dores na coluna cervical, que a impossibilitam de exercer suas atividades habituais como auxiliar de limpeza. Sustenta possuir a qualidade de segurada e ter cumprido o período de carência necessário, pleiteando o pagamento das prestações desde o requerimento administrativo realizado em 04/09/2024 (id 358073274). Em sede de perícia médica judicial, realizada em 14/02/2025, o laudo técnico constatou que a requerente apresenta quadro de síndrome do túnel do carpo bilateral de intensidade moderada a grave e doença degenerativa em coluna cervical, concluindo pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho e atividades habituais. O laudo fixou a data do início da doença em agosto de 2021 e a data do início da incapacidade na data da realização do exame pericial, qual seja, 14/02/2025, sugerindo reavaliação em um ano (id 358073356). O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação arguindo a falta de cumprimento do requisito da carência e a perda da qualidade de segurada. A autarquia alegou que a última contribuição válida da autora ocorreu em agosto de 2023 na condição de segurada facultativa, tendo o período de manutenção da qualidade de segurada expirado em 16/04/2024. Sustentou, ainda, que o reingresso da autora no Regime Geral de Previdência Social em novembro de 2024 não foi suficiente para a recuperação da carência, visto que foram vertidas apenas duas contribuições válidas até a data do início da incapacidade fixada pericialmente (id 358073358). O magistrado proferiu sentença julgando a ação improcedente por entender que, na data fixada para o início da incapacidade (14/02/2025), a parte autora não ostentava a qualidade de segurada nem havia cumprido a carência necessária para a obtenção do benefício. Na fundamentação, o juízo acolheu integralmente a conclusão do perito judicial quanto à data do início da incapacidade, afastando a manutenção da qualidade de segurada por considerar que, como facultativa, a autora detinha apenas seis meses de período de graça após a última contribuição de agosto de 2023 (id 358073368). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado insurgindo-se contra a fixação da data do início da incapacidade na data da perícia e contra o critério de contagem do período de manutenção da qualidade de segurada. No recurso, discute-se a aplicação do Tema 343 da Turma Nacional de Uniformização, defendendo que a incapacidade deveria retroagir à data do requerimento administrativo (04/09/2024). Além disso, a recorrente sustenta que o período de graça deveria ser de doze meses, por ser segurada obrigatória que se tornou facultativa, acrescido de outros doze meses em virtude da situação de desemprego involuntário,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados