Processo 5011141-87.2025.8.24.0008
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5011141-87.2025.8.24.0008/SC APELANTE : LUAN PEREIRA LEMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FLAVIANO LUIZ LOPES FERNANDES (OAB SC056914) ADVOGADO(A) : SANDRO LUIZ FERNANDES (OAB SC025930) DESPACHO/DECISÃO Luan Pereira Lemos ajuizou "ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 55, 1G): Luan Pereira Lemos ingressou com Ação Acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão do auxílio-acidente, desde a data do indeferimento do benefício NB 720.494.989-8, em 28/03/2025, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas (evento 1). O(a) autor(a) alegou que sofreu acidente de trabalho em 06/11/2023, que acarretou ferimentos no antebraço direito e sequelas irreparáveis nos dois ouvidos. Por conta disso, requereu a concessão do benefício auxílio-doença, o que foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, de forma indevida, pois estaria incapacitado(a) para o labor. Juntou documentos. Devidamente citada, a Autarquia demandada apresentou contestação, na qual arguiu, a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou ao pleitear a concessão de auxílio-doença por análise de atestado médico, o segurado informou que não ficou afastado do trabalho, motivo pelo qual o benefício foi indeferido. Acrescenta que, para concessão do auxílio-acidente, a parte autora deverá formular pedido específico de auxílio-acidente, com a designação de perícia administrativa. Assim, pleiteou a intimação da parte autora para que apresentasse o comprovante de indeferimento do benefício. Por fim, pugnou pela improcedência da presente ação. Subsidiariamente, em caso de procedência, requereu a compensação com valores já recebidos decorrentes de benefícios inacumuláveis ou de seguro-desemprego e a isenção de custas (evento 13). Houve réplica (evento 18). Parecer formal do Ministério Público (evento 21). O Laudo Pericial foi juntado nos autos (evento 37). Intimados para se manifestarem sobre a perícia técnica, a parte ré pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (evento 44). A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo pericial, argumentando que o profissional ultrapassou os limites da atuação técnica, pois criou requisito (limitação profissional expressiva) não previsto em lei para concessão do benefício. Acrescenta que o laudo pericial da ação trabalhista reconheceu a existência de sequela, consistente em perda auditiva e juntou referido laudo nos autos (evento 45). Com a finalidade de oportunizar o contraditório, a parte ré foi intimada para eventual manifestação (evento 48). Certificou-se o decurso do prazo (evento 53). Vieram-me conclusos. Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 55, 1G): (...) Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, e, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da lide, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado por Luan Pereira Lemos em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Indefiro o pedido de tutela de urgência e/ou evidência. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Condeno o Estado de Santa Catarina a ressarcir os…
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