Processo 5011141-95.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011141-95.2026.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: DBS - COMERCIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIO CESAR VALIM CAMPOS - SP340095-A AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por DBS - COMERCIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, contra decisão proferida em mandado de segurança por este impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS/SP, objetivando: “i. Seja CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR, para autorizar a Impetrante a aproveitar créditos de PIS/Cofins sobre o valor de ICMS destacado na nota fiscal de aquisição, suspendendo-se a exigibilidade do PIS/Cofins na parcela cujo débito foi reduzido em razão do aumento dos créditos, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN, haja vista estarem presentes os requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009; (...) v. Ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar, para afastar o ato coator praticado pela Autoridade Impetrada e reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de manter o ICMS incidente nas aquisições de mercadorias e serviços na base de crédito do PIS/Cofins, sob pena de violação aos dispositivos legais e constitucionais, bem como dos precedentes citados ao longo desta exordial; vi. Subsidiariamente, seja concedida a segurança para declarar a inconstitucionalidade da exclusão do ICMS da base de crédito do PIS e Cofins no período de 30/05/2023 até 28/08/2023, diante da afronta ao princípio da anterioridade nonagesimal, reconhecendo-se o direito da Impetrante a realizar a compensação dos valores indevidamente excluídos de seus créditos em tal período; vii. Subsidiariamente, em não sendo concedida a segurança, requer seja reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante de manter, na base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins, o ICMS incidente sobre os serviços de transporte e de telecomunicações utilizados como insumos, por não haver previsão expressa na Medida Provisória nº 1.159/2023 e no art. 14, inciso II, da Lei nº 14.592/2023 que determine a sua exclusão; viii. Como consequência da concessão da segurança, seja reconhecido o direito da Impetrante de recuperar os valores pagos indevidamente em razão da escrituração a menor dos créditos de PIS/Cofins da forma que melhor lhe convier (principalmente compensação ou precatório), desde os cinco anos anteriores à distribuição do mandado de segurança até o seu efetivo trânsito em julgado, devidamente atualizados pela Taxa Selic ou qualquer outro índice que venha a substitui-la; ix. Para os exercícios nos quais a Impetrante apurou crédito acumulado, requer seja reconhecido o seu direito de contabilizar/lançar em sua apuração o valor do crédito de PIS/Cofins sobre o ICMS destacado na nota fiscal de aquisição, aumentando o seu crédito acumulado nos respectivos exercícios;” A decisão agravada indeferiu o pedido liminar. Em suas razões recursais, alega, em suma, o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista que a vedação imposta pela MP nº 1.159/23 e pela Lei nº 14.592/23, que excluem os valores de ICMS da base de créditos do PIS e da COFINS, ofende a sistemática da não-cumulatividade prevista na…
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