Processo 5011143-91.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011143-91.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Namyr Carlos de Souza Filho
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5011143-91.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. Advogado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB/ES 26.921-S RECORRIDO: ALVARENGA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DA PESCA LTDA - ME Advogado: MAGDA SILVANA PERPETUO DE MENDONCA BORGES - OAB/ES 156-A Relator: Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho DECISÃO EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 20004041) em face da DECISÃO (Id. 77452354, integralizada no Id. 95175975), proferida pelo JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado na AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0025455-08.2014.8.08.0024) ajuizado por ALVARENGA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DA PESCA LTDA em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., cujo decisum determinou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, fixando parâmetros de atualização monetária e juros de mora com base no laudo pericial contábil datado de 01/06/2017. Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, que a metodologia constante na Decisão combatida implica na ocorrência de anatocismo capitalização de juros, o que viola o entendimento consolidado na Súmula nº 121, do Excelso Supremo Tribunal Federal, defendendo que a atualização a ser elaborada pela Contadoria do Juízo deve partir do valor histórico das diferenças pagas a maior averiguadas pelo Perito Contábil até a data do depósito voluntário efetuado pela devedora em junho de 2023, sob pena de indevido bis in idem, bem como, a necessidade de compensação de débitos da Recorrida com a Recorrente. Pugna, nesse sentido, pela concessão de antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo integral provimento do Recurso para reformar a decisão atacada. É o relatório, no essencial. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao exame da possibilidade de concessão de efeito suspensivo, cuja concessão, por se traduzir em típica tutela de urgência na via recursal, somente se justifica nas situações em que demonstradas a plausibilidade jurídica das alegações que dão suporte à pretensão recursal, e, ainda, a objetiva e concreta possibilidade de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, de modo que sem a presença desses requisitos cumulativos não se afigura possível o deferimento da medida liminar postulada pela parte Recorrente (ex vi artigos 294, 300, 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil). A propósito, restaram lançadas as seguintes premissas na Decisão objurgada (Id. 77452354, integralizada no Id. 95175975), in litteris: DECISÃO (ID. 77452354): “Trata-se de litígio iniciado em 2006, com a propositura de Ação de Repetição de Indébito pela exequente em face da executada, sob a alegação de faturamento excessivo de energia elétrica entre 2001 e 2005, após a substituição de medidores. Na fase de conhecimento, a prova pericial de engenharia elétrica, a cargo do perito Hamilton, restou frustrada, pois a executada, EDP, não apresentou os medidores questionados, deixando de se desincumbir de seu ônus probatório. A sentença, então, julgou procedente o pedido para condenar a EDP a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior, a serem apurados em fase de liquidação. Tal decisão transitou em julgado em 24 de maio de 2015, após…

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