Processo 5011144-40.2025.8.13.0625
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Fórum Carvalho Mourão, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5011144-40.2025.8.13.0625 AUTOR: ELKE MARA RESENDE NETO ARMANDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECORRIDO(A): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos. I – BREVE RESUMO DOS FATOS ELKE MARA RESENDE NETO ARMANDO, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A., igualmente qualificada no feito, narrando a autora que realizou viagem à cidade de Lisboa, em Portugal, ocasião em que foi acometida por grave problema renal, ficando fisicamente debilitada. Afirma que, diante da necessidade de retornar ao Brasil para continuidade de tratamento, dirigiu-se ao balcão da companhia aérea ré e solicitou assento especial, mais confortável, tendo desembolsado valor adicional de R$ 702,00 para tal finalidade. Sustenta que, não obstante o pagamento, ao embarcar foi informada de que o assento especial contratado não estaria disponível, sendo acomodada em assento convencional, o que lhe teria causado intenso desconforto físico e psicológico, sobretudo em razão de seu estado de saúde. Aduz que houve falha na prestação do serviço, descumprimento contratual e desrespeito aos direitos do consumidor, postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 702,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova. Com a petição inicial vieram acostados documentos (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). A ré apresentou contestação sob o ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Em sua defesa, sustenta, em síntese, a aplicabilidade da legislação internacional ao caso, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, em razão de se tratar de transporte aéreo internacional. No mérito, afirma que os elementos apresentados pela autora não seriam suficientes para comprovar a alegada contratação do serviço especial descrito na inicial, defendendo a improcedência integral dos pedidos indenizatórios. Sustenta, ainda, ausência de nexo causal e insuficiência de prova dos danos alegados. Subsidiariamente, pugna, em caso de condenação, pela fixação moderada de eventual indenização moral. Requereu, também, produção de prova documental complementar, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, pugnando as partes pelo julgamento antecipado do feito (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX) Impugnação à contestação, onde a parte requerente ratifica a pretensão inaugural (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). É o breve resumo dos fatos relevantes. II – FUNDAMENTO E DECIDO DAS PRELIMINARES DA APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL Antes de adentrarmos aos fatos delineados para apreciação do mérito quanto a conduta praticada pela requerida e se, por sua vez, é suscetível a reparação, é imprescindível fundamentar se o caso se enquadra na aplicabilidade das normas insculpidas na Lei º. 8.078/90 ou na Convenção de Montreal. Preambularmente, a matéria sofreu relevante alteração de entendimento em 2017, pelo STF, como bem assenta o doutrinador Felipe Braga Netto, nos ensinamentos em seu Manual de Direito do Consumidor (2020), preconizando que o jurisdicionado se posicionara na aplicabilidade das normas…
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