Processo 5011145-24.2024.4.03.6105
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011145-24.2024.4.03.6105 AUTOR: IZAURA SILVA COQUEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS AREND COSSETTIN - RS77814 REU: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: HENRIQUE MARCELLO DOS REIS - SP119323 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de rito comum ajuizada pelo Espólio de Aderval Alves Coqueiro, representado pela viúva Izaura Silva Coqueiro, em face da União Federal, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização compensatória de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A parte autora relata que Aderval Alves Coqueiro foi vítima de perseguição, tortura, banimento e morte por motivação exclusivamente política durante o regime militar. Aduz que, assim, tem direito à compensação pelos danos morais decorrentes. Afirma que a indenização por dano material prevista na Lei nº 10.559/2002 não exclui a indenização por dano moral e que esta é imprescritível. Requer a concessão da gratuidade de justiça. Junta documentos. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido. A União apresentou contestação, requerendo, sucessivamente, a pronúncia da prescrição, a declaração da improcedência do pedido e a observância dos parâmetros contidos na peça de defesa em caso de acolhimento do pleito indenizatório. Protestou por provar o alegado por todos os meios de provas em Direito admitidos. Juntou documentos. O autor apresentou réplica, em que afirmou que não tinha mais provas a produzir. A prejudicial de prescrição foi rejeitada e o pedido de provas da União foi indeferido. A União informou a interposição do agravo de instrumento nº 5016041-58.2025.4.03.0000, em face da rejeição da prejudicial de prescrição. O Tribunal Regional Federal desta 3ª Região negou provimento ao agravo, o que transitou em julgado. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que sentencio o processo no mérito. Consoante relatado, a parte autora ajuizou a presente ação objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização compensatória dos danos morais alegadamente decorrentes de sua perseguição, tortura, banimento e morte por motivação exclusivamente política durante o regime militar. A União, de outro turno, sustentou a prescrição da pretensão indenizatória e, subsidiariamente, o não cabimento da indenização. A prejudicial de prescrição não merece acolhimento, porque, nos termos do enunciado nº 647 da súmula de jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, “São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar”. Isso posto, passo ao exame do mérito propriamente dito, elencando os requisitos ordinariamente exigíveis ao fim da configuração do dever de indenizar: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Ocorre que, em casos como o dos autos, em que se pleiteia indenização compensatória de danos morais alegadamente decorrentes de conduta do Estado, resta dispensada a demonstração da culpa, por estar configurada a hipótese de responsabilidade objetiva. Dispensado esse pressuposto, cumpre examinar se estão presentes os demais. No ponto, destaco que se encontra colacionada aos autos a seguinte informação do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (ID 349485105): “... o Senhor Ministro de Estado da Justiça…
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