Processo 5011145-35.2026.4.03.0000

TRF3 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5011145-35.2026.4.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gab. 40 - Des. Fed. Nino Toldo
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL 307 Nº 5011145-35.2026.4.03.0000 RELATOR: NINO OLIVEIRA TOLDO PACIENTE: JOCINEY ANDRE PEREIRA IMPETRANTE: JORGE LUIS ROSA DE MELO, LUCAS MUNHOZ HENRIQUE ADVOGADO do(a) PACIENTE: JORGE LUIS ROSA DE MELO - SP324592-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: LUCAS MUNHOZ HENRIQUE - SP531038-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - 3ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Jorge Luis Rosa de Melo e Lucas Munhoz Henrique, em favor de JOCINEY ANDRÉ PEREIRA, contra a decisão da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente (SP) que, ao proferir sentença condenatória, manteve a prisão preventiva do paciente (ID 368522735). Os impetrantes alegam, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 23.10.2025 e, em 09.4.2026, foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 33, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, existindo manifesta incompatibilidade entre o regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva em estabelecimento prisional de segurança máxima ou equivalente, pois isso configuraria excesso de execução e violação ao princípio da proporcionalidade. Aduzem que a decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade carece de fundamentação idônea e contemporânea, limitando-se a argumentos genéricos sobre a manutenção das condições de cautelaridade, e a expedição da guia de recolhimento provisório consolidou o constrangimento ilegal, uma vez que o paciente permanece submetido a uma rotina de privação de liberdade correspondente ao regime fechado, divergindo do título judicial imposto. Por isso, pediram a concessão liminar da ordem para que fosse revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se alvará de soltura para que ele aguardasse o julgamento do recurso de apelação em liberdade, confirmando-se a ordem ao final. Subsidiariamente, pediram a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O pedido de concessão liminar da ordem foi indeferido (ID 368809292). O juízo impetrado prestou informações (ID 369438417). O Ministério Público Federal (Procuradoria Regional da República) opinou pela denegação da ordem (ID 371008867). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar que pode ser decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, artigos 311 e 312, caput, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019). Sua disciplina legal sofreu alterações introduzidas pela Lei nº 15.272, de 27.11.2025, que incluiu nos arts. 310 e 312 os seguintes parágrafos: Art. 310. (...) § 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da…

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