Processo 5011146-20.2024.8.13.0245

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011146-20.2024.8.13.0245
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5011146-20.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: EUMACO COMERCIAL LTDA CPF: 09.353.578/0001-04 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de EUMACO COMERCIAL LTDA, ambos devidamente qualificados e representados. A banco autor alegou, em síntese, que a empresa requerida contratou e utilizou três cartões de crédito administrados pelo requerente, se obrigando a pagar e cumprir seus termos de uso. Aduziu que a requerida utilizou os cartões, sem, contudo, adimplir com as faturas geradas, resultando no cancelamento dos cartões e gerando uma dívida junto ao requerente da quantia de R$ 1.421.847,06 (um milhão, quatrocentos e vinte e um mil, oitocentos e quarenta e sete reais e seis centavos), referente a somatória do valor atualizado da última fatura de cada cartão até a data da inicial, com a incidência apenas da correção monetária pelos índices oficiais e juros de 1% ao mês. Requereu a procedência da ação para a condenar a requerida a pagar ao requerente o valor R$ 1.421.847,06 (um milhão, quatrocentos e vinte e um mil, oitocentos e quarenta e sete reais e seis centavos), acrescidos de juros de mora e atualização monetária. Juntou procuração e documentos – ID XXX.XXX.XXX-XX a ID XXX.XXX.XXX-XX. Designada audiência de conciliação virtual – ID XXX.XXX.XXX-XX, restou frustrada devido ausência de proposta de acordo – ID XXX.XXX.XXX-XX. Apresentada contestação pela requerida – ID XXX.XXX.XXX-XX, preliminarmente requerendo a suspensão do processo em razão da sua recuperação judicial e os benefícios da justiça gratuita. No mérito pleiteou pela improcedência total dos pedidos. Apresentada impugnação à contestação – ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir – ID XXX.XXX.XXX-XX, requereu o banco autor o julgamento antecipado da lide – ID XXX.XXX.XXX-XX, requerendo a parte ré a produção de prova testemunhal e documental – ID XXX.XXX.XXX-XX. Indeferida a produção de prova oral requerida – ID XXX.XXX.XXX-XX, a empresa ré opôs embargos de declaração – ID XXX.XXX.XXX-XX, que foram rejeitados – ID XXX.XXX.XXX-XX. Requereu a empresa ré a extinção da presente ação – ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando as pendências financeiras alegadas pelo Banco são anteriores ao ajuizamento da recuperação judicial e, em razão disso, devem ser submetidas aos efeitos dessa recuperação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Trata-se de ação de cobrança por meio da qual o banco réu almeja o recebimento de débito referente à utilização de cartões de crédito pela sociedade empresária ré. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto as provas constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia, recaindo a matéria remanescente exclusivamente sobre questões de direito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante ao mérito da pretensão executiva e de cobrança, verifica-se a ocorrência de fato extintivo e modificativo do direito de ação instaurado pela autora. Com efeito, a norma do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005…

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