Processo 5011146-83.2010.4.04.7200

TRF4 • Execução Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5011146-83.2010.4.04.7200
Classe
Execução Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5011146-83.2010.4.04.7200/SC EXEQUENTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171) EXEQUENTE : LUZIMAR DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171) DESPACHO/DECISÃO Citada, a União   apresentou petição ( evento 209, PET1 ) impugnando o pedido de habilitação dos sucessores da autora falecida MARIA DE NAZARÉ CAVALCANTE DE PAULA promovido nos presentes autos ( evento 143, PET2 ). Sustenta, em resumo, que há prescrição intercorrente do direito dos herdeiros, questão jurídica afetada ao tema repetitivo 1254 do STJ, alegando ter-se implementado a prescrição quinquenal intercorrente do direito de postular a substituição processual. Afirmou, nesse sentido, que, como a parte faleceu em 01/2010, a prescrição atingiu a pretensão formulada pelos sucessores.  A parte exequente apresentou resposta no evento 211, PET1 . Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. A impugnante alega a prescrição intercorrente do direito de habilitação do requerente, eis que, falecida a beneficiária em 02/01/2010 ( evento 143, CERTOBT6 ), muito antes do ajuizamento deste cumprimento de sentença, de modo que seus sucessores não poderiam pleitear os valores devidos, haja vista o óbito ter ocorrido há mais de 5 (cinco) anos antes de sua apresentação nos autos. Não há, contudo, respaldo legal capaz de amparar a pretensão da parte  executada, eis que, tratando-se do cumprimento de sentença proferida em demanda coletiva, os marcos prescricionais aplicáveis à execução ocorrem de acordo com os marcos fixados na ação de origem. Saliento que o prazo de prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, por força do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o prazo prescricional da execução de sentença começa a transcorrer a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento. No caso concreto, à vista dos documentos juntados, verifico que, após o trânsito em julgado da ação originária, esta execução coletiva foi iniciada em 01 de dezembro de 2010 (evento 1, INIC1), tendo as partes impulsionado o feito neste ínterim. Outrossim, observo que nos autos dos embargos à execução relacionados (proc nº 5001786- 90.2011.4.04.7200) a União noticiou o óbito da parte exequente, tendo sido requerida naquelas autos a habilitação dos herdeiros/inventariante. Além disso a morte de uma das partes constitui causa de suspensão do processo, inclusive da pretensão executória, de forma que, inexistindo previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, não há que se falar na prescrição de pretensão habilitatória ou em prescrição intercorrente. Nessa direção, " ... é pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o falecimento do titular do direito decorrente do vínculo estatutário é causa de imediata suspensão do processo e, consequentemente, do curso do prazo prescricional da pretensão executiva, em face da ausência de previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores. Portanto, não há que se falar em prescrição no caso ." (AC n. 5018583-04.2021.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 09/06/2023). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes…

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