Processo 5011147-55.2025.4.03.6332

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011147-55.2025.4.03.6332
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011147-55.2025.4.03.6332 AUTOR: PRISCILLA FERREIRA OLIVO ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL TEIXEIRA BARBOSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A ADVOGADO do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A DECISÃO Trata-se de demanda aforada por PRISCILLA F. O. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da entidade FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA objetivando a condenação dos corréus ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, no importe de R$ 26.987,00 (vinte e seis mil novecentos e oitenta e sete reais), e pelos danos morais, na cifra de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer a parte autora a concessão da tutela de urgência visando ao fornecimento de dados administrados pelo segundo corréu, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, conforme disposto nos termos do artigo 19, parágrafo 4º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). O feito foi inicialmente distribuído perante a 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Guarulhos, tendo a competência sido declinada diante do endereçamento da petição (id 505919467). É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, aduz a parte autora, em suma, ter sido vítima de estelionato através da plataforma eletrônica administrada pelo segundo réu, após contato efetuado no dia 04/09/2025, às 16h54, por terceiros portadores das linhas telefônicas (11)95350-7703 e (11)995805-1654, os quais se apresentaram falsamente como representantes jurídicos (advogada e promotor) e lhe prestaram informações sobre uma demanda judicial proposta pela postulante. Acreditando na veracidade das orientações recebidas, as quais foram seguidas pela parte autora, esta observou posteriormente a realização de uma transferência bancaria, atípica, no importe de R$ 26.987,00 (vinte e seis mil novecentos e oitenta e sete reais), partindo do saldo de sua conta bancária administrada pela primeira ré CEF. A requerente alega que, ao tomar ciência da fraude perpetrada, registrou boletim de ocorrência e comunicou o ocorrido ao banco réu, embora não tenha logrado êxito no ressarcimento do numerário subtraído de sua conta bancáira. Em sede de tutela de urgência, pretende, em específico, obter todos os dados do falso usuário das linhas telefônicas (11)95350-7703 e (11)995805-1654, além do banimento destes das plataformas administradas pelo corréu FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Do necessário, são estes os fatos apresentados na peça exordial. Inicialmente, algumas considerações devem ser feitas em relação à competência deste Juizado Especial Federal. Com base no que preleciona o inciso II do artigo 6º da Lei nº 10.259/01, podem figurar como rés no âmbito do Juizado Especial Federal a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, não sendo esta a situação do apontado corréu FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, uma vez que se trata de pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer viés de natureza pública. Por isso mesmo, em ações em trâmite no Juizado Especial Federal, a figuração no polo passivo de outros entes para além daqueles descritos no sobredito dispositivo legal demanda a existência de uma hipótese de litisconsórcio passivo necessário, na forma preconizada no artigo 114 do CPC, ou de uma relação de…

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