Processo 5011147-60.2025.4.03.6104
TRF3 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011147-60.2025.4.03.6104 IMPETRANTE: ELIANDRA CRISTINA KRONKA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE ANIBAL BENTO CARVALHO - SP202624 IMPETRADO: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS, PRESIDENTE DA AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS - CODESP ADVOGADO do(a) IMPETRADO: RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO ELIANDRA CRISTINA KRONKA, qualificado nos autos, ajuizou o presente mandado de segurança em face da AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS, objetivando, em suma, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que a eliminou do Concurso Público nº 01/2024 para o cargo de Guarda Portuário, bem como a sua reintegração ao certame com a consequente nomeação ou, subsidiariamente, a reserva de vaga e a realização de reteste na prova prática de tiro. Narra a impetrante, em síntese, que se inscreveu no referido certame para concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência (PCD), em razão de ser portadora de deficiência auditiva neurossensorial bilateral (CID H90.3). Afirma ter logrado êxito em todas as etapas iniciais, atingindo a fase do Curso de Formação (Etapa 2), a qual possui caráter eliminatório e compreende a Avaliação Teórica e Prática para o Porte de Arma de Fogo. Sustenta que, durante a prova de corrida, não houve adaptação sonora dos comandos de início e fim, o que a obrigou a solicitar auxílio de outros candidatos para não ser prejudicada. No que tange à prova de tiro, especificamente no módulo de alvo colorido, relata ter sido eliminada por uma diferença mínima de pontuação, alcançando 58,4% de aproveitamento (70,8 pontos), enquanto o edital exigia o mínimo de 60% (72 pontos). Argumenta que o treinamento oferecido pela Administração foi insuficiente, com carga horária de apenas 12 horas totais para a referida etapa, das quais apenas 6 horas teriam sido de prática efetiva, o que violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aduz, ainda, que não lhe foi fornecido oficialmente equipamento de proteção auditiva adaptado, tendo utilizado um aparelho emprestado informalmente por um instrutor, o que evidenciaria a ausência de adaptações razoáveis previstas na Lei nº 13.146/2015 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 6476). Com base nesses fundamentos, pleiteia a concessão de liminar para suspender sua exclusão e permitir o prosseguimento no concurso. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à impetrante e a análise da liminar foi postergada para após a vinda das informações (id 470708774). Devidamente notificada, a AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S/A prestou informações (id 483151902), acompanhadas de documentos e vídeos. Preliminarmente, arguiu a ausência de prova pré-constituída e a inadequação da via eleita. No mérito, sustentou a ausência de ilegalidade, asseverando que o edital é a lei do concurso e que todos os candidatos foram submetidos aos mesmos critérios de avaliação técnica, em estrita observância às normas da Polícia Federal para a aferição de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. Salientou que a impetrante, apesar da deficiência auditiva, utilizou abafador eletrônico durante o teste e que os vídeos da avaliação demonstram que ela compreendeu e seguiu perfeitamente todos os comandos de voz e apito, não havendo nexo causal entre a sua condição…
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