Processo 5011148-06.2026.4.04.7002
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011148-06.2026.4.04.7002/PR IMPETRANTE : FELIPE ARAGAO ALVES PASSERI ADVOGADO(A) : RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA (OAB PE034921) DESPACHO/DECISÃO 1. FELIPE ARAGAO ALVES PASSERI impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (SGTES/MS) - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA no qual pleiteia, inclusive liminarmente, sua continuidade no Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB) e participação no Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv). Relatou que é médico inscrito no PMMB no Perfil II e possui interesse em participar do Programa em referência. Aduziu que se encontra em andamento o 45° Ciclo do referido Programa, e que, após o encerramento das inscrições e publicação do resultado, a Administração promoveu retificação do edital, suprimindo a possibilidade de convocação dos candidatos do Perfil II para municípios sem vagas imediatas (item 15.4, inciso I). Afirmou que o preenchimento de vagas futuras, por meio de cadastro suplementar, atende ao propósito do Programa de reduzir a escassez de médicos em áreas prioritárias do SUS, assegurando à população o direito à saúde. Referiu que a alteração das regras do certame nesse momento implica violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da vinculação ao instrumento convocatório. Requer seja possibilitada sua participação do MAAv, em observância às regras editalícias originalmente previstas (redação originária do item 15.4, inciso I do Edital MS/SGTES nº 24/2026). Os autos vieram conclusos para exame do pedido liminar. Decido. O Programa Mais Médicos foi instituído pela Lei n. 12.871/13, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS). A respeito da oferta de vagas no Programa, a referida lei preceitua o seguinte: Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se: I - médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 3º A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil ficará a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde, que disciplinarão, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, a forma de participação das instituições públicas de educação superior e as regras de funcionamento do Projeto, incluindo a carga horária, as hipóteses de afastamento e os recessos. § 4º Para fins de preenchimento das vagas disponíveis no…
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