Processo 5011148-28.2025.8.21.0052

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011148-28.2025.8.21.0052
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011148-28.2025.8.21.0052/RS TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE : TIAGO ANDRETTA STEFFEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. CONTRATOS DISTINTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, dois processos ajuizados pelo autor contra a mesma instituição financeira, um referente a contrato de cartão de crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC) e outro referente a contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC), sob o fundamento de fracionamento indevido de demandas, abuso do direito de ação e litigância de má-fé, com imposição de multa e condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se o ajuizamento de ações distintas para questionar contratos bancários diferentes, celebrados entre as mesmas partes, configura fracionamento indevido de demandas e abuso do direito de ação a justificar a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) se a conduta do autor caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As modalidades RMC e RCC são contratos distintos, com regulação, fato gerador, forma de contratação e consequências jurídicas próprias, de modo que cada contrato representa uma causa de pedir remota autônoma e independente, afastando a premissa de que haveria uma única lide a ser resolvida. 2. A conexão de ações, prevista no art. 55 do CPC, pressupõe a comunhão de pedido ou de causa de pedir, com o objetivo de evitar decisões conflitantes; no caso, o julgamento de mérito de uma ação não influencia nem vincula o julgamento da outra, pois os objetos são distintos e a decisão sobre um contrato não gera prejuízo lógico ou jurídico à decisão sobre o outro. 3. O art. 327 do CPC, que trata da cumulação de pedidos, estabelece uma faculdade para o autor, não uma obrigação; a escolha por demandar separadamente em relação a contratos distintos é uma opção processual legítima, e transformar essa faculdade em obrigação representa restrição indevida ao direito de ação garantido pelo art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988. 4. A litigância de má-fé, prevista no art. 80 do CPC, exige a demonstração inequívoca de dolo processual, isto é, a intenção deliberada da parte de praticar uma das condutas ali elencadas; a mera opção por ajuizar ações distintas para contratos distintos é estratégia processual defensável e amparada pelo ordenamento, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do referido dispositivo. IV. DISPOSITIVO: 1. Sentença de extinção sem resolução de mérito cassada. 2. Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC, arts. 5º, 55, 80 e 327. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50031429320258210064, 19ª Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 04-12-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50030664220248210052, 2ª Câmara Especial Virtual Cível, Rel. Cristiane Da Costa Nery, j. 09-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA   1. Relatório. Trata-se de recurso de apelação interposto por TIAGO ANDRETTA STEFFEN…

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