Processo 5011148-84.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5011148-84.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELADO : SERVICOOP - COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ VACCARO MEIRA (OAB RS072751) ADVOGADO(A) : EVANDRO BREMM (OAB RS046396) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO ADVOGADO PELA OAB/RS. OPERAÇÃO MALUS DOCTOR. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação revisional de contrato bancário, em razão do descumprimento de determinação judicial para juntada de procuração atualizada e específica. No curso do recurso, o advogado constituído pela parte apelante foi suspenso preventivamente pela OAB/RS em decorrência da Operação Malus Doctor, que apura ajuizamento massivo de ações com procurações falsificadas. Intimada por edital para regularizar sua representação processual, a parte apelante permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução de mérito é cabível diante da ausência de regularização da representação processual, após a suspensão do advogado constituído e a concessão de prazo para sanar o vício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A exigência de procuração atualizada e específica em ações revisionais bancárias, especialmente em contexto de litigância em massa, não configura formalismo excessivo, mas mecanismo legítimo de controle da higidez processual, amparado no poder-dever do juiz de dirigir o processo. 2. A suspensão preventiva do advogado constituído pela OAB/RS, em decorrência da Operação Malus Doctor, configura perda da capacidade postulatória e gera vício processual que deve ser sanado pela parte. 3. O art. 76, § 1º, I, do CPC determina a extinção do processo quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de regularizar sua representação processual no prazo assinalado. 4. A inércia da parte apelante, após oportunidade concedida por edital para constituição de novo procurador, impõe a manutenção da sentença de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por NEILA MARLI DO NASCIMENTO MENEZES contra a sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada em face de SERVICOOP - COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL , julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos ( evento 15, SENT1 ): Vistos. NEILA MARLI DO NASCIMENTO MENEZES propôs ação revisional de contrato bancário contra SERVICOOP - COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL. A parte autora da ação revisional afirmou ter celebrado contrato bancário com a instituição financeira ré. Alegou que no decorrer do contrato houve excesso na cobrança de juros remuneratórios, pelo que requereu a procedência da ação para revisá-lo e a repetição do indébito. Foi determinada a juntada de procuração atualizada. Relatei. Decido. Verificada a hipótese de extinção, pelo que conheço diretamente da questão. O art. 76 do CPC estabelece que será concedido prazo razoável à parte…
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