Processo 5011151-35.2024.4.04.7000

TRF4 • Execução de Pena de Multa

Tribunal
Número CNJ
5011151-35.2024.4.04.7000
Classe
Execução de Pena de Multa
Órgão Julgador
12ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA Nº 5011151-35.2024.4.04.7000/PR EXECUTADO : RAUL HENRIQUE SROUR ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS MANCINI JUNIOR (OAB PR058180) ADVOGADO(A) : Everton Aparecido Caldeira (OAB PR046274) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de  autuação  em continuação à execução  penal nº 5022486-61.2018.4.04.7000 , que se executa  RAUL HENRIQUE SROUR , condenado nos autos da Ação Penal nº 5025692-25.2014.4.04.7000 pela prática dos crimes do art. 1º da Lei nº 9.613/98 e art. 21 da Lei nº 7.492/1986, à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 187 dias-multa no valor unitário de 03 salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos (03/2014), bem como custas processuais. Quanto à pena privativa de liberdade, houve sua extinção.  Remanesce neste feito a cobrança das obrigações pecuniárias devidas pelo condenado: recomposição da fiança (R$650.000,00), com utilização de parte do valor (R$ 273.231,42) para pagamento de parcela pendente da suspensão condicional do processo dos filhos do sentenciado, custas processuais (R$ 297,95) e pena de multa (R$ 563.106,99) Foi comunicada decisão da 13ª Vara Federal declinando a este juízo a competência para destinar os valores em moedas estrangeiras apreendidos no procedimento no Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 5001443-10.2014.4.04.7000/PR ( evento 3, DESPADEC1 ).  Em relação às moedas estrangeiras apreendidas, que tiveram o perdimento decretado em favor da   União   ( evento 15, DOC1 ), o Banco do Brasil informou no  evento 73, OFIC2  que a ordem de alienação somente poderá ser acolhida se forem atendidos cumulativamente aos seguintes pontos: Indicação do número do processo judicial ao qual a moeda está vinculada; Encaminhamento pelo Poder Judiciário, com assinatura do juiz ou servidor designado; Laudo pericial de autenticidade das cédulas anexado, conforme Manual de Bens Apreendidos do CNJ e Resolução CJF nº 780/2022. Caso qualquer requisito não seja atendido, a demanda deve ser recusada. Ainda, ressalvou a instituição limitações operacionais e jurídicas: 2. Limitações Operacionais: Somente agências habilitadas a operar câmbio manual podem realizar a compra (consultar dependências PACAM). A operação deve restringir-se a moedas conversíveis (USD, EUR, GBP), em espécie, até o limite de 100 unidades por cédula, conforme mesma instrução, item 3.1.11.11. É vedada a compra de moedas metálicas, cédulas falsas, dilaceradas ou não conversíveis. As cédulas devem ser apartadas, acondicionadas e remetidas ao Valores/Seret jurisdicionante para verificação em terceira camada. 3. Observações Jurídicas A Resolução CJF nº 780/2022 determina que a alienação da moeda estrangeira seja feita por instituição autorizada pelo Banco Central a operar câmbio, o que inclui o BB. Após a conversão, os valores em moeda nacional devem ser depositados em conta judicial remunerada à disposição do juízo, não sendo permitido ao BB manter tais valores em conta própria, conforme Lei nº 9.703/1998 e Lei nº12.099/2009. O BB faz jus à remuneração pelos serviços prestados, podendo solicitar autorização judicial para abatimento das tarifas e despesas de transporte. No  evento 74, DESPADEC1 , foi trasladada para estes autos decisão proferida no processo de medidas assecuratórias nº 5022947-72.2014.4.04.7000, na qual houve a alienação judicial de imóveis relacionados ao executado, com arrecadação total de R$ 209.220,00 (duzentos e nove mil duzentos e vinte reais), e se determinou a…

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