Processo 5011153-11.2026.4.02.5118
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5011153-11.2026.4.02.5118/RJ IMPETRANTE : MARTA CARMO GOMES ADVOGADO(A) : PHILLIPE OLIVEIRA DE CASTRO (OAB RJ246313) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que a impetrante postula que a autoridade coatora seja compelida a cumprir o Acordão n. 1ªCA 6ª JR/2518/2026, prolatado em 26/3/2026 ( evento 1, CERTACORD6 ). Inicial, documentos e documentação comprobatória de hipossuficiência anexados (Eventos 1 e 3). DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça. Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, estabelece, como requisitos, a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. O objeto do presente feito é o Acordão: 1ªCA 6ª JR/2518/2026, prolatado em 26/3/2026 , pela 1ª Composição Adjunta da 6ª Junta DE Recursos, que determinou a concessão do benefício por incapacidade, no período de 08/05/2025 a 30/09/2025, não cumprido pelo impetrado. Constata-se que, de fato, foi bastante extrapolado o prazo dentro do qual a Administração previdenciária é obrigada a cumprir as decisões dos processos administrativos. No que se refere ao tema, a Constituição Federal de 1988 determina, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que, tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos, seja assegurada a sua razoável duração. Com efeito, a Lei nº 9.784/1999, que trata dos Processos Administrativos, estabeleceu no artigo 49 que: “Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Não obstante, deve-se observar que o referido diploma legal, em seu artigo 69, dispõe que: “Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.” Como a presente ação trata de requerimento administrativo de benefício previdenciário, submetido à apreciação do INSS, aplica-se o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, in verbis : Art. 41-A. (...) § 5 o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008). Como é cediço, o STF, ao homologar o Acordo no RE 1171152 (com repercussão geral reconhecida, Tema 1066), deixou consignado os seguintes prazos: "CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais , operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: - Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias - Benefício assistencial ao idoso - 90 dias - Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias - Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias - Auxílio acidente 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo . . 2.2. Para os fins deste…
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