Processo 5011153-19.2024.8.21.0009

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011153-19.2024.8.21.0009
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011153-19.2024.8.21.0009/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : PEDRO BENTO DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO DAVID BOLGENHAGEN XAVIER (OAB RS102566) APELADO : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, decorrentes de descontos mensais realizados em benefício previdenciário do autor a título de contribuição associativa, sem que houvesse prova de contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a existência de prova suficiente da contratação pela parte autora; (ii) a configuração de dano moral decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário; (iii) a forma de restituição dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Comprovada a realização dos descontos mensais no benefício previdenciário do autor, não se pode exigir prova negativa da não contratação, cabendo à ré demonstrar que a adesão ocorreu de forma regular, ônus do qual não se desincumbiu. 2. A ré apresentou apenas um hyperlink externo como prova da contratação, o qual se mostrou inacessível no curso do processo. Intimada a reapresentar o link ou o arquivo de áudio, quedou-se inerte. A juntada de link sujeito à expiração ou remoção não equivale à juntada efetiva de documento ou mídia aos autos, o que impede o acesso permanente pelo juízo e pelas partes. 3. A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa , prescindindo de prova de prejuízo concreto. 4. Nos termos da modulação de efeitos do julgamento do Tema 929 do STJ, a repetição em dobro do indébito é devida para as cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. Os descontos anteriores a essa data são restituídos de forma simples. No caso, os descontos são posteriores a essa data, sendo devida a devolução em dobro. 5. Os valores da repetição do indébito e da indenização por danos morais devem ser atualizados pela Taxa SELIC, nos termos do Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto, inicialmente, o relatório da sentença ( evento 51, SENT1 ): PEDRO BENTO DA LUZ  ajuizou a presente ação declaratória em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. Em sua inicial, narra que foi surpreendido com desconto no valor mensal de R$ 45,00, referente a uma contribuição associativa, realizado pela ré. Sustenta que, todavia, o desconto é indevido, pois não realizou nenhum negócio jurídico que justificasse a cobrança. Tece comentários sobre os danos morais sofridos e pugna pela repetição em dobro dos valores descontados. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos.  Pugna pela declaração de inexistência do débito, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral e restituição em dobro dos valores descontados.…

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