Processo 5011153-40.2022.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011153-40.2022.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5011153-40.2022.4.04.7108/RS APELADO : PAULO CEZAR SCHERER (AUTOR) ADVOGADO(A) : VICTOR HENRIQUE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS136471) ADVOGADO(A) : IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial devido à exposição à eletricidade e concedeu aposentadoria especial ou aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, a contar da DER (21/06/2021). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 02/05/1994 a 01/07/1996, 16/12/1996 a 18/03/2002, 03/06/2002 a 01/08/2002, 16/07/2008 a 31/03/2010, 01/10/2002 a 18/07/2008, 18/06/2010 a 18/08/2015, 07/04/2016 a 06/04/2017 e 01/04/2010 a 16/06/2010 e à consequente concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, a contar da DER (21/06/2021). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador previstos em lei possuem natureza exemplificativa, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534.4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113/SC (Tema 534), consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05/03/1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto nº 2.172 é meramente exemplificativo.5. Em caso de divergência entre o formulário PPP e o laudo pericial, via de regra, deve prevalecer o conteúdo deste último que passou pelo contraditório e observou todas as fases do devido processo legal, valorizando-se a isenção inerente à prova colhida durante o trâmite do processo judicial.6. No caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal.7. Em se tratando de exposição à eletricidade, a utilização de EPI não é suficiente para afastar o risco potencial de acidentes.8. Demonstrada a exposição à eletricidade, por meio de PPPs e de perícia técnica judicial, direta e por similaridade, deve ser reconhecio o tempo especial correspondente, IV. DISPOSITIVO:9. Vota-se por negar provimento ao recurso do INSS e, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício (via CEAB). ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, 195, 201, § 1º, 202, inc. II; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 497, 536, 537; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, §…

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