Processo 5011153-73.2025.4.02.0000

TRF2 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
5011153-73.2025.4.02.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Seção Especializada
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Rescisória (Seção) Nº 5011153-73.2025.4.02.0000/RJ AUTOR : VALDELICE GIL RIBEIRO ADVOGADO(A) : TOM MARLEY SOARES DE SOUZA (OAB BA080272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se da ação rescisória proposta por VALDELICE GIL RIBEIRO  ( evento 1, INIC1 ) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, da UNIÃO e de VALDINEIA MIRANDA NUNES VIEIRA e ANNA CAROLINE DIAS VIEIRA , com fulcro no art. 966, incisos V, VII e VIII do CPC/2015, objetivando desconstituir acórdão transitado em julgado da 1ª Turma Especializada desta Corte que, nos autos da apelação n.º 0006466-14.2018.4.02.5003/ES, reformou sentença de primeira instância e julgou improcedente pedido da ora requerente, na alegada condição de companheira, visando concessão da cota parte do benefício de pensão por morte instituído pelo segurado Clóvis Dias Vieira em benefício das requeridas  VALDINEIA MIRANDA NUNES VIEIRA e ANNA CAROLINE DIAS VIEIRA , respectivamente esposa e filha do instituidor. Sustenta, em síntese, que haveria vício de procedimento, pois não teria sido regularmente intimada para apresentar contrarrazões à apelação, em razão de seu advogado ter perdido o acesso ao sistema, fato que teria comprometido sua ciência dos atos processuais. Assevera que houve também erro de fato, pois o acórdão partiu de interpretação equivocada ao presumir inexistência de vínculo afetivo e dependência econômica entre autora e o falecido instituidor, tendo ignorada provas da união estável apresentadas pela ora requerente. Assim, reafirmando sua condição de alegada dependente do falecido instituidor requereu a suspensão liminar dos efeitos do acórdão rescindendo, proferido pela 1ª Turma Especializada deste TRF2, nos autos n.º 0006466- 14.2018.4.02.5003/ES e no mérito a implantação do rateio da pensão em favor da autora, bem como o pagamento das parcelas vencidas retroativamente, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, desde a data da suspensão indevida do benefício até sua efetiva regularização. Na decisão do evento 8, DESPADEC1 , foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de antecipação de tutela.  Já foram apresentadas contestações por parte de  VALDINEIA MIRANDA NUNES VIEIRA e ANNA CAROLINE DIAS VIEIRA  (esposa e filha do instituidor) no evento 24, CONT1 ,  por parte do INSS no evento 26, CONT1  e da UNIÃO no evento 32, CONT1 . Embora o INSS tenha deixado escoar o prazo para apresentação de alegações finais, as demais partes as apresentaram oportunamente.  VALDINEIA MIRANDA NUNES VIEIRA e ANNA CAROLINE DIAS VIEIRA   no evento 62, MEMORIAIS1 ; a autora no  evento 64, PET1 e a UNIÃO no evento 65, PET1 .  Consta também promoção do MPF no  evento 70, PROMOCAO1 , pela ausência de interesse público, difuso ou de incapazes que justificasse parecer quanto ao mérito.  É o breve relato. Passo a decidir. Muito embora o presente feito esteja processualmente apto a ser relatado, e sede de contestação o INSS apontou haver identificado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, registro de óbito da parte autora pouco depois do ajuizamento desta ação rescisória, mais precisamente em 20/11/2025, assim aduzindo preliminar de ausência de parte legítima no polo ativo e estampando "print" da tela de consulta ( evento 26, CONT1 ):   Este Relator em consulta à base de dados pública da Receita Federal quanto à situação cadastral de CPF da autora, corroborou a informação de óbito, conforme " print " de tela abaixo:   No mais, consta dos registros do próprio sistema E-proc a…

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