Processo 5011154-15.2023.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5011154-15.2023.4.04.7100/RS APELADO : JOSE VANIO SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de trabalho exercido em condições especiais por exposição à eletricidade nos períodos de 04/08/1999 a 02/05/2002, de 26/11/2002 a 13/11/2009 e de 16/08/2010 a 13/09/2017, determinando a conversão em tempo comum e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com o pagamento das diferenças vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do tempo especial por exposição à eletricidade nos períodos indicados; (ii) a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a aplicação dos juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts é possível mesmo após 05/03/1997, com fundamento na Súmula nº 198 do TFR, na Lei nº 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96) e na Lei nº 12.740, pois o rol de agentes nocivos é exemplificativo, conforme o Tema 534 do STJ.4. A exposição à eletricidade configura atividade periculosa, sendo o risco potencial de acidente inerente à própria atividade, não se exigindo exposição permanente, e a intermitência não descaracteriza o risco.5. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não elide a caracterização do tempo de serviço como especial em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts, por não neutralizar plenamente o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. Os PPPs e laudos técnicos apresentados nos autos comprovam a exposição do autor a voltagem superior a 380V nos períodos reconhecidos, ratificando o risco de choque elétrico.7. A revisão da aposentadoria por tempo de contribuição é consequência lógica do reconhecimento do tempo especial, sendo mantida a decisão de primeira instância, que não foi objeto de recurso específico do INSS neste ponto.8. Os consectários legais são retificados de ofício, aplicando-se o IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006) para correção monetária até a EC nº 113/2021. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança até a EC nº 113/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021. Contudo, a EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC 113/2021, restringindo sua aplicação a precatórios e RPVs e suprimindo a regra da Selic para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal, aplica-se o art. 406, § 1º, do CC, que remete à Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., do CC), resultando na aplicação da própria Selic a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS desprovido. Consectários legais retificados de…
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