Processo 5011154-23.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011154-23.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Marianne Judice de Mattos
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5011154-23.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RADIT GUARAPARI SPORTS LTDA AGRAVADO: AMERICAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RADIT GUARAPARI SPORTS LTDA contra a r. decisão proferida pelo Juízo da1ª Vara Cível da Comarca de Guarapari/ES, nos autos da Ação de Despejo por Denúncia Vazia, ajuizada por AMÉRICAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A contra a recorrente, que deferiu liminar de despejo e determinou a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de despejo compulsório. Em suas razões recursais (Id 20006587), a agravante sustenta que: (i) a decisão agravada conferiu interpretação automática aos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.245/91, sem considerar as peculiaridades da relação locatícia empresarial estabelecida entre as partes; (ii) existem fortes indícios de exercício abusivo da denúncia vazia, em afronta aos arts. 187, 421 e 422 do Código Civil, à boa-fé objetiva e à função social do contrato; (iii) a locatária ocupa o imóvel desde setembro de 2020, tendo realizado investimentos estruturais significativos para implantação e desenvolvimento de academia de grande porte; (iv) a atividade empresarial desenvolvida no local consolidou clientela, fundo empresarial e relevante estrutura operacional; (v) há indícios de que o imóvel já teria sido destinado a empresa concorrente do mesmo ramo de atividade, denominada Wellness Club, circunstância evidenciada por publicações em redes sociais e por mensagens trocadas entre representantes das partes; (vi) a execução da liminar possui potencial de ocasionar danos irreversíveis, consistentes na perda da clientela, interrupção das atividades empresariais, encerramento de contratos, prejuízo a empregados, fornecedores e alunos, além da dispersão do fundo de comércio; (vii) a tutela deferida afronta o art. 300, §3º, do CPC, em razão da irreversibilidade prática de seus efeitos; (viii) a decisão deixou de analisar adequadamente o perigo de dano reverso e os elementos indicativos de abuso do direito de retomada; (ix) subsidiariamente, caso mantida a liminar, faz-se necessária a ampliação do prazo para desocupação até 31/12/2026, diante da complexidade logística da remoção dos equipamentos, da necessidade de transferência da estrutura empresarial e da observância dos princípios da preservação da empresa, proporcionalidade e razoabilidade. Com isso, requer seja deferido o efeito suspensivo para revogar a tutela liminar deferida na origem ou, subsidiariamente, para ampliar o prazo para desocupação do imóvel até 31/12/2026. É o breve relatório. Decido. Como cediço, a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) pressupõe a comprovação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC: demonstração da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. O cabimento do recurso está elencado na hipótese do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, bem como, a peça recursal contém os requisitos legais e não está instruída com as peças necessárias por autorização do art. 1.017, §5º do CPC. No mérito, analisando os autos, vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da concessão parcial do efeito suspensivo.…

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