Processo 5011154-94.2026.8.24.0091
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011154-94.2026.8.24.0091/SC IMPETRANTE : RAFAEL MANARIM DALMOLIN ADVOGADO(A) : HERON BRISTOT BERNARDO (OAB SC017639) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA , com pedido liminar, impetrado por RAFAEL MANARIM DALMOLIN contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo SUBCOMANDANTE-GERAL DA PMSC – PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO , CORONEL PM JOFREY SANTOS DA SILVA, autoridade pública vinculada à POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, bem como pelo ESTADO DE SANTA CATARINA . Narra o impetrante que participou do processo seletivo regido pelo Edital n. 200/CCP/2025, para ingresso no Serviço Militar Estadual Temporário - SEMET, por meio do Curso Básico de Formação - CBF, da Polícia Militar de Santa Catarina - PMSC. Relata que foi reprovado no exame de saúde, em razão de "exame de rastreio cardiológico alterado". Alega que nunca teve problemas de saúde e que não houve maiores informação do resultado do recurso, apenas a informação no quadro de inscrito com a informação inapto. Por essas razões, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato de eliminação no exame de saúde, assegurando sua participação regular nas demais etapas do certame e ingresso no Curso Básico de Formação. O impetrante pagou a taxa de serviços judiciais. É o relatório necessário. DECIDO. Para o deferimento do pedido liminar o impetrante deverá comprovar os seguintes pressupostos legais: a) relevante fundamento ( fumus boni iuris ); b) risco de ineficácia da medida ( periculum in mora ). O impetrante almeja a concessão de liminar da segurança, a fim de que sejam suspensos os efeitos do ato administrativo que o considerou inapto no exame de saúde, com seu regular prosseguimento no certame regido pelo Edital n. 200/CCP/2025. Da análise dos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito da parte impetrante . Inicialmente, verifica-se que o autor apresenta alteração em exame médico que pode ter dado causa ao regular posicionamento da banca examinadora na etapa de avaliação de saúde. Explica-se por partes. Da exigência do exame médico para ingresso nos quadros de Militar Temporário da PMSC. A exigência de boa saúde, para ingresso nos quadros de Militar Temporário de Santa Catarina, está prevista pela Lei Complementar n. 880/2025 (institui o Serviço Militar Estadual Temporário da PMSC e do CBMSC): "Art. 13. São requisitos para o ingresso nos quadros temporários da PMSC e do CBMSC:[...] XIV – comprovar boa saúde, por meio de exames médico e odontológico homologados pelo órgão de inspeção de saúde da instituição militar estadual correspondente;[...]" E, regulamentando as exigências, assim prescreveu o Edital n. 200/CCP/2025, em conexão à demanda: "12.13. Constituem condições incapacitantes à incorporação na PMSC:[...] 12.13.8. Sistema cardiovascular: a) anormalidades congênitas ou adquiridas; b) infecções e inflamações; c) arritmias; d) doenças do pericárdio, miocárdio, endocárdio e da circulação intrínseca do coração; e) anormalidade do feixe de condução e outras, detectadas no eletrocardiograma; f) doenças oro-valvulares; g) hipotensão arterial com sintomas; h) hipertensão arterial e taquisfigmia; i) alteraçõessignificativas da silhueta cardíaca no exame radiológico; j) doenças venosas, arteriais e linfáticas; e k) dislipidemias: colesterol total maior ou igual a 240 mg/dl; LDL colesterol maior ou igual 160 mg/dl; triglicerídeos maior ou igual 200 mg/dl (V Diretriz Brasileira de…
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