Processo 5011156-13.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011156-13.2025.4.03.6301 AUTOR: MAURILIO RODRIGO DE CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: ADAN JONES SOUZA - SP127474-E REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por MAURÍLIO RODRIGO DE CAMARGO em face da União Federal (Fazenda Nacional) objetivando a declaração de nulidade do débito tributário em virtude da ausência de notificação no procedimento administrativo. Narra a parte autora que tomou ciência da existência de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) de débitos supostamente devidos pela empresa MR TECH ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA (CNPJ 08.062.048/0001-36) no patamar de R$ 27.679,68, sociedade que foi encerrada voluntariamente e possuía a parte autora como sócio administrador. Sustenta que a mera existência de parcelamentos vigentes não configura a dissolução irregular da sociedade empresarial e que não foi oportunizada apresentação de defesa, já que não houve comunicação efetiva dos procedimentos, apenas o encaminhamento de mensagens para o sistema REGULARIZE, o qual não permite verificação sobre eventual ciência ou não da comunicação. Pretende, assim, que haja o reconhecimento da nulidade das inscrições dos débitos do autor em dívida ativa, a decretação de nulidade dos protestos realizados, com a consequente exclusão do nome do autor dos cadastros correspondentes, e a declaração de inexistência de responsabilidade do autor pelos débitos de sociedade empresarial MR TECH ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA (CNPJ 08.062.048/0001-36), a fim de se evitar novas cobranças. A tutela antecipada foi indeferida (ID 364497428). A União Federal apresentou contestação alegando em preliminar a inépcia da inicial, pela falta de identificação dos números da CDA. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento e manutenção da presunção de legitimidade das CDAs, ante a inexistência de cerceamento de defesa (ID 365780216). Houve apresentação de réplica pela parte autora. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O procedimento administrativo tributário é desenvolvido com base na legislação existente, bem como se valendo o agente dos atributos próprios da administração na concretização de cada ato, atos estes ao final tidos como confeccionados pela própria administração a que o agente integra, e assim a ela por fim atribuídos. Assim, presumivelmente os atos, e por fim o próprio procedimento como um todo, goza de legalidade e veracidade; devendo a parte autora apresentar provas a derrubar estas atribuições dos atos administrativos, cada um per si e o procedimento como a somatória de cada ato. Evidencie-se que a Administração não age por perseguições pessoais ou movida por outros interesses pessoais, mas sim no estrito fim de atender a legislação de regência, pela qual é sempre guiada. Neste caminhar, registra-se ainda que, além das imprescindíveis provas a derrubar as presunções dos atos administrativos, tem-se ainda as regras processuais a serem atendidas, tais como aqueles determinantes dos ônus processuais. O ônus da prova é o encargo atribuído a cada uma das partes para demonstrar a ocorrência dos fatos cuja demonstração seja de seu interesse. Essa regra parte do princípio de que toda afirmação feita em juízo necessita de sustentação. Sem provas e…
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