Processo 5011156-90.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5011156-90.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TRANSPORTADORA SIMIAO BRAGACHA LTDA, LUIS CARLOS PEREIRA, ROMILDA ALVES FERREIRA PEREIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVANTE: SILAS CALEBE DE OLIVEIRA SILVA - ES36295, VICTOR TEIXEIRA NEPOMUCENO - ES15239-A Advogados do(a) AGRAVADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A DECISÃO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, com percuciente pedido de efeito suspensivo , interposto por TRANSPORTADORA SIMIÃO BRAGACHA LTDA ME, LUIS CARLOS PEREIRA e ROMILDA ALVES FERREIRA PEREIRA contra a r. decisão saneadora de ID 90800482, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Viana, nos autos da Ação de Cobrança (processo de referência nº 0000338-92.2018.8.08.0050) movida em seu desfavor pelo BANCO DO BRASIL S.A.. A r. decisão hostilizada, em sede de saneamento e organização do processo, rejeitou a preliminar de prescrição da pretensão autoral suscitada pelos réus, ora Agravantes. Para tanto, o d. magistrado de primeiro grau realizou um fracionamento aritmético da marcha processual, isolando períodos de paralisação e concluindo que, deduzidos os lapsos imputados exclusivamente ao mecanismo do Poder Judiciário, o prazo prescricional quinquenal não fora superado. Inconformados, os Agravantes sustentam, em síntese, o manifesto desacerto do decisum monocrático. Argumentam que a contagem do prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil , teve início em 16/10/2016 (vencimento antecipado da dívida) e termo final em 16/10/2021, aduzindo que, conquanto a ação tenha sido proposta em 25/01/2018 , a citação válida somente ocorreu em abril e maio de 2025, ou seja, quase quatro anos após o exaurimento do prazo material. Ato contínuo, asseveram que o juízo originário, ao afastar a prescrição, incorreu em manifesto equívoco metodológico, operando um indevido "congelamento" do prazo prescricional. Nesse sentido , apontam que, mesmo se descontado o período debitado ao Judiciário (1 ano, 10 meses e 19 dias) , o saldo temporal remanescente sob a responsabilidade do Banco credor alcança 6 anos e 7 meses , superando o lustro legal. Destacam a inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ, uma vez que restou textualmente reconhecida a desídia processual prolongada do próprio Agravado por mais de 2 anos. Propugnam, assim, pela concessão de efeito suspensivo para paralisar a instrução na origem e, ao final, pelo provimento do recurso para extinguir o feito. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Recurso tempestivo e devidamente preparado. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil , confere ao Relator a faculdade de atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que preenchidos os requisitos insertos no artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em uma análise perfunctória, própria deste estágio processual de cognição sumária, verifico que assiste razão jurídica aos inconformismos deduzidos pelos Agravantes. No que tange à probabilidade do…
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